terça-feira, 10 de fevereiro de 2015



PROPOSTA DE REGIMENTO INTERNO

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAFAEL
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
ESCOLA MUNICIPAL DE 1º E 2º GRAUS FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA









REGIMENTO INTERNO







SÃO RAFAEL/RN
2015

S U M Á R I O

TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
TÍTULO II
Das Finalidades e dos Objetivos Educacionais
TÍTULO III
 Da Gestão Democrática
CAPÍTULO    I -       Dos Princípios
CAPÍTULO   II -       Dos Órgão Colegiados
                                   Seção    I -    Do Conselho Escolar
                                   Seção   II -    Do Conselho de Ciclo, Ano, Série ou Classe
 CAPÍTULO III -       Das Instituições Escolares
                                   Seção    I -    Da Caixa
                                   Seção   II -    Da Associação de Pais e Educadores
                                   Seção III -     Do Grêmio Estudantil
 TÍTULO IV
Da Organização Técnico-Administrativa e Pedagógica
 CAPÍTULO    I -      Da Direção
 CAPÍTULO   II -      Da Equipe Técnico-Pedagógica
 CAPÍTULO  III -      Do Corpo Docente
 CAPÍTULO  IV -      Do Corpo Discente
 CAPÍTULO   V -      Dos Serviços Administrativos
                                   Seção    I -    Da Secretaria
                                   Seção   II -    Da Escrituração Escolar
                                   Seção  III -    Do Arquivo
                                   Seção  IV -    Da expedição dos Documentos Escolares
CAPÍTULO VI -        Dos Serviços de Apoio Administrativo
TÍTULO V
Da Organização Didático-Pedagógica
 CAPÍTULO    I -      Dos Níveis e Modalidades de Ensino
 CAPÍTULO   II -      Dos Serviços de Apoio Técnico-Pedagógico
CAPÍTULO  III -       Do Calendário Escolar
CAPÍTULO   IV -      Das Formas de Ingresso e Matrícula
CAPÍTULO    V -      Das Transferências
CAPÍTULO   VI -      Do Aproveitamento de Estudos
 CAPÍTULO  VII -     Da Adaptação
CAPÍTULO VIII -      Alunos Provenientes do Exterior
CAPÍTULO   IX -      Da Organização das Turmas
TÍTULO VI
Do Processo de Avaliação
CAPÍTULO  I -         Da Avaliação Institucional
CAPÍTULO II -         Da Avaliação do Processo Ensino-Aprendizagem
                                   Seção    I -    Do Regimento Escolar
                                   Seção   II -    Da Promoção e Recuperação
                                   Seção  III -    Da Frequência
                                   Seção  IV -    Da Progressão Parcial
                                   Seção   V -    Da aceleração de Estudos
                                   Seção  VI -    Da Classificação e Reclassificação
                                   Seção VII -    Do Avanço Escolar
TÍTULO VII
Das Normas de Gestão e Convivência
CAPÍTULO  I -         Dos Direitos e
                                   Seção  I -      Do Pessoal Técnico-Administrativo e Docente
                                   Seção II -      Do Pessoal Discente
CAPÍTULO II -         Das Medidas Socioeducativas
 TÍTULO VIII - Das Disposições Gerais
TÍTULO IX - Das Disposições Transitórias


 TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 1º -    O presente Regimento Escolar define a organização administrativa, pedagógica e disciplinar da Escola Municipal de 1º e 2º Graus Francisco de Assis de Souza (EMFAS), situada Antônio Pinheiro Filho, S/Nº, município de São Rafael, Estado do Rio Grande do Norte.
 Art. 2º -    A Escola Municipal de 1º e 2º Graus Francisco de Assis de Souza, mantida pelo Poder Público e administrada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura do município de São Rafael foi criada através do Ato de Criação n.º ________, de ___/___/______ - Diário Oficial de ___/___/______ e atende com Educação Infantil (Pré-Escola), Ensino Fundamental e a modalidade Educação de Jovens e Adultos, autorizada pela Portaria n.º _____/____, de ___/___/______- Diário Oficial de ___/___/______ e Portaria de Reconhecimento n.º _________/______, de ___/___/______ - Diário Oficial de 22/08/80   /SECD/GS.    .

TÍTULO II
DA NATUREZA, FINS E OBJETIVOS

 Art. 3º -    A Escola Municipal de 1º e 2º Graus Francisco de Assis de Souza é pública, gratuita, laica, constitui-se direito da população e dever da família e do Estado e estará a serviço das necessidades e características de desenvolvimento e aprendizagem dos alunos, independentemente de sexo, raça, cor, situação socioeconômica, credo religioso e político e quaisquer preconceitos e discriminações.
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extraescolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XII - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
XIII - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
XIV - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas;
XV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
XVI - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
XVII - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
XVIII - informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

Art. 4º - A Escola Municipal de 1º e 2º Graus Francisco de Assis de Souza tem por fim promover a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, (Anos Iniciais e Anos Finais), à crianças, jovens e adultos, desenvolvendo o aluno, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecendo-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores, tendo por princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extraescolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XII - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
XIII - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
XIV - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas;
XV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
XVI - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
XVII - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
XVIII - informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

Artigo 5º - A Educação na Escola Municipal de 1º e 2º Graus Francisco de Assis de Souza tem por objetivo a formação básica do aluno com uma consciência social, crítica, solidária e democrática, na qual esse aluno, inclusive se deficiente e/ou portador de necessidades especiais, vá gradativamente se percebendo como agente do processo de construção do conhecimento e de transformação das relações entre os homens em sociedade, através da ampliação e recriação de suas experiências, da sua articulação com o saber organizado e da relação da teoria com a prática, respeitando-se as especificidades da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e sua respectiva modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), obrigatório e gratuito na escola pública, mediante:
I - o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
II - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
III - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
IV - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimento e habilidades e a formação de atitudes e valores;
V - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
VI – Garantia aos jovens e adultos, que não puderam efetuar seus estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, considerando suas características, interesse, condições de vida e de trabalho.

TÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS

Art. 6º - A Gestão da Escola Municipal de 1º e 2º Graus Francisco de Assis de Souza deve ser entendida como um processo que rege o seu funcionamento, compreendendo a tomada de decisão, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação referentes à política educacional no âmbito da unidade escolar, com base na legislação em vigor e de acordo com as diretrizes fixadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC – de São Rafael/RN.
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Art. 7º - A Gestão da Escola Municipal de 1º e 2º Graus Francisco de Assis de Souza será desenvolvida de modo coletivo, sendo o Conselho de Escola a instância de elaboração, deliberação, acompanhamento e avaliação do planejamento e do seu funcionamento, respeitando sua área de atuação conforme a legislação municipal e seu respectivo regimento interno.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

  Art. 8º -    A escola contará com os seguintes colegiados:
 I -       Conselho Escolar;
II -      Conselho de Ciclo, Ano, Série ou Classe.

SEÇÃO I
DO CONSELHO DIRETOR

 Art. 9º -   O Conselho Escolar de natureza consultiva, deliberativa, normativa e fiscalizadora, tem por finalidade assegurar a efetiva participação da comunidade educativa e possibilitar o aprimoramento das ações desenvolvidas pela escola.

Art. 10 -   A finalidade, a constituição e as atribuições do Conselho Escolar estão estabelecidos na Lei Municipal Nº _____/_____ de ____ de _______ de ______.

Art. 12 -   O Conselho Escolar reger-se-á por estatuto próprio, e suas reuniões serão lavradas em atas.

SEÇÃO II
DO CONSELHO DE CICLO, ANO, SÉRIE OU CLASSE

 Art. 13 -   Os Conselhos de Ciclo, Ano, Série ou Classe, terão por finalidade acompanhar e avaliar o processo de ensino e de aprendizagem, possibilitando o aprimoramento das ações desenvolvidas.

 Art. 14 -   Os Conselhos de Ciclo, Ano, Série ou Classe serão constituídos por:
I -   representante da equipe técnico-pedagógica;
 II -   representantes dos docentes, escolhidos em assembleia pelos professores;
 III -    representantes do corpo discente, indicado pelos seus pares, através de eleição a ser convocada, para esse fim, pela direção da escola;
§ 1º - O Conselho será presidido por um dos seus pares;
§ 2º - O mandato dos membros escolhidos será de dois anos.
 Art. 15 -   São atribuições dos conselhos de Ciclo, Ano, Série ou Classe:
I -   eleger o seu presidente e o seu vice-presidente;
II -   participar do processo de avaliação institucional da unidade escolar;
III -   contribuir para o processo de implementação e aperfeiçoamento do projeto político pedagógico;
IV -    avaliar o desempenho do aluno individualmente e em relação a turma para identificar as causas das deficiências de aprendizagem;
V -      criar condições que favoreçam as discussões e debates permanentes sobre as questões de ensino e aprendizagem;
VI -    realizar visitas domiciliares para tomada de providências, no caso de alto índice de faltas de alunos;
VII -   opinar sobre a promoção ou retenção do aluno que ao final do período letivo não tenha atingido as condições satisfatórias;
VIII - sugerir ações que visem a adequação dos métodos e técnicas didáticas ao desenvolvimento dos conteúdos e consecução dos objetivos a fim de melhorar o rendimento escolar do aluno.

 Art. 15 -   Os Conselhos de Ciclo, Ano, Série ou Classe reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por bimestre e extraordinariamente quando convocados pelo seu presidente ou por proposta de, no mínimo, um terço de seus membros.

CAPÍTULO III
DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES

Art. 16 -   As instituições escolares terão a função de aperfeiçoar o processo de construção da autonomia pedagógica, administrativa e financeira da escola.

Art. 17 -   As instituições escolares terão estatuto próprio, elaborado pela diretoria e aprovado pelos associados, excetuando-se a Associação de Pais e Educadores.

Art. 18 -   A escola contará com as seguintes instituições escolares.
I -  Caixa Escolar;
II - Associação de Pais e Educadores;
III - Grêmio Estudantil.

SEÇÃO I
DA CAIXA ESCOLAR

Art. 19 -   A Caixa Escolar é uma sociedade civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, representativa da comunidade escolar, instituída pela Lei Municipal Nº _____/_____ de ____ de _______ de ______ para receber e administrar os recursos financeiros destinados à escola; transferidos por órgãos federais, estaduais e municipais, pela comunidade, pelas entidades privadas e aqueles resultantes de campanhas escolares.

SEÇÃO II
DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E EDUCADORES

Art. 20 -   A Associação de Pais e Educadores tem por finalidade integrar a escola à família e à comunidade contribuindo para melhoria do processo educativo.

 Art. 21 -   A Associação de Pais e Educadores será composta pela equipe técnico-administrativa e pedagógica, professores e pais dos alunos, que escolherão entre si um presidente, um vice-presidente e dois secretários para composição da diretoria.
§ 1º - A diretoria será eleita por seus pares, no início do ano letivo, para um mandato de 02 (dois) anos.
§ 2º - A diretoria promoverá reuniões bimestrais com os associados, convocados por circulares, estimulando a participação de todos.

Art. 22 -   Para atingir a sua finalidade a Associação de Pais e Educadores se propõe:
a) manter articulação entre pais e professores dos seus filhos para mútuo conhecimento e compreensão dos ambientes familiar e escolar e obter-se a unidade de propósitos educativos;
b) concorrer para o crescimento cultural dos pais e professores, mediante palestras ou conferências de finalidade educativa, realizadas por professores, pais de alunos ou outras pessoas indicadas por sua experiência e cultura;
c)  dinamizar as atividades culturais, cívicas, religiosas, sociais, esportivas e recreativas planejadas pela escola estimulando a participação de todos;
d) promover a implementação de projetos que oportunizem os alunos vivenciarem situações exigidas pela sociedade contemporânea;
e)    estimular a criação de grupos voluntários para auxiliar nos diversos serviços da escola visando o bem-estar comum;
f)   orientar os pais a fim de exercerem sua função educativa na família e na sociedade, adotando como tema os princípios da tolerância, da paciência, do respeito e do amor;
g)  contribuir com doações voluntárias para realizações de eventos sociais e outros quando necessário, devendo os associados opinarem sobre as formas de colaboração.

SEÇÃO III
DO GRÊMIO ESTUDANTIL

Art. 23 -   O Grêmio Estudantil, entidade autônoma e representativa dos interesses dos alunos, junto a direção, ao corpo docente, ao pessoal técnico-administrativo e pedagógico às autoridades educacionais e à comunidade em geral.

 Art. 24 -   O Grêmio Estudantil tem finalidades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e sociais como instrumento de viabilização da prática democrática e contará com a participação e mobilização dos estudantes.

Art. 25 -   A escola disponibilizará uma sala nas dependências do estabelecimento de ensino para a sede do grêmio e arquivo dos seus pertences.


TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA

Art. 26 -    A organização técnico-administrativa e pedagógica da escola abrange:
I -  a direção;
II -  a equipe técnico-pedagógica;
III -  o corpo docente;
IV -  o corpo discente;
V -  os serviços administrativos;
VI -  os serviços de apoio administrativo.

CAPÍTULO I
DA DIREÇÃO

Art. 27 -   A direção da escola é o centro executivo de planejamento, organização, coordenação, acompanhamento e avaliação de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da escola.

Art. 28 -   A direção da escola será constituída por um(a) diretor(a) e um(a) vice-diretor(a), escolhidos pela livre nomeação do prefeito municipal, conforme legislação municipal em vigor.

Art. 29 -   Compete ao Diretor(a):
I -  acompanhar, controlar e avaliar as atividades da escola garantindo maior produtividade do ensino;
II -  coordenar a elaboração do projeto político pedagógico da escola, assegurando a sua execução e periódica atualização;
III -   apoiar as iniciativas e atividades programadas pelas instituições escolares no cumprimento de suas finalidades;
IV -   compartilhar as decisões com o Conselho Escolar;
V -   promover a integração da escola com a comunidade apoiando a realização de atividades cívicas, sociais, culturais e educacionais programadas pelos colegiados ou instituições escolares;
VI -  verificar bimestralmente a frequência dos alunos, alertando-os sobre as faltas, notificando os pais se necessário, e esgotado os recursos, comunicar ao Conselho Tutelar;
VII -  convocar e presidir reuniões do corpo docente, discente, técnico-administrativo e pedagógico;
VIII - controlar a frequência dos servidores informando ao órgão competente quando necessário;
IX -   administrar a utilização dos recursos financeiros da escola zelando pela sua adequada aplicação e prestação de contas;
X -    coordenar o processo de implantação na planilha, quanto a inclusão e exclusão do pessoal em exercício do magistério, atendendo os prazos estabelecidos pela SEMEC;
XI -   representar o estabelecimento de ensino, responsabilizando-se por seu funcionamento, perante os órgãos públicos e privados;
XII -   assinar os documentos escolares;
XIII - exercer as demais funções decorrentes do seu cargo, bem como das que lhe forem atribuídas pela SEMEC;
XIV - delegar poderes a outros profissionais, devidamente qualificado, quando houver exigência legal aplicável, assumindo total responsabilidade pela delegação;
XV -   decidir, em última instância escolar, os problemas e casos omissos, ouvindo o Conselho Escolar;
XVI – baixar portaria visando estabelecer procedimentos administrativos, funcionais, pedagógicos e didáticos, conforme necessidade.

Art. 30 -   Compete ao Vice-Diretor(a):
I -   substituir o diretor em suas ausências e impedimentos, assumindo as atribuições inerentes ao cargo;
II -   assessorar o diretor(a) na elaboração do projeto político pedagógico, na sua implementação e avaliação;
III -   organizar junto à secretaria os trabalhos de matrícula, supervisionando a sua execução;
IV -   zelar pela ordem no estabelecimento e bem estar de toda a comunidade escolar;
V -   participar das reuniões administrativas e pedagógicas;
VI -  coordenar os serviços de merenda escolar supervisionando a execução e distribuição da mesma;
VII -  providenciar a aquisição de material didático e de expediente necessário ao bom andamento dos trabalhos da escola.                
VIII -  organizar a sistemática de funcionamento do setor de apoio administrativo, distribuindo as tarefas que lhes são atribuídas;
XI -   zelar pela atualização do ponto dos professores e funcionários informando ao diretor(a) as reposições necessárias;
X -   coordenar a elaboração do horário de trabalho de todo o pessoal da escola;
XI -  promover a manutenção da limpeza e conservação das instalações, do patrimônio, evitando gastos e desperdício;
XII -   responsabilizar-se pela guarda de todo material de consumo existente no almoxarifado ou na dispensa da escola;
XIII - apoiar a direção na manutenção da ordem e disciplina do estabelecimento;
XIV -   executar outras tarefas que lhes forem atribuídas pelo diretor(a) da escola.



CAPÍTULO II
DA EQUIPE TÉCNICO-PEDAGÓGICA

Art. 31 -   A equipe técnico-pedagógica terá a função de prestar assessoramento à direção da escola, ao corpo docente e discente, com a finalidade de coordenar, planejar acompanhar e avaliar as atividades didático-pedagógicas visando a melhoria do processo ensino-aprendizagem.

 Art. 32 -   A equipe técnico-pedagógica será composta pelos serviços de Supervisão e Coordenação Pedagógica, que deverão trabalhar de forma integrada, promovendo a articulação entre os demais serviços e terá como atribuição:
I - construir, implementar e avaliar o projeto político-pedagógico;
II -   participar dos colegiados e instruções escolares;
III -  articular as ações educacionais desenvolvidas pelos diferentes segmentos da escola;
 IV -  identificar alternativas pedagógicas que concorrem para redução dos índices de evasão e repetência e implementá-las;
V - possibilitar o intercâmbio de experiências didático pedagógicas significativas, favorecendo a reflexão sobre a prática docente;
VI -  promover o aperfeiçoamento individual e coletivo dos educadores, através de oficinas, seminários, cursos e outros;
VII -   acompanhar e avaliar o processo de avaliação, recuperação, classificação, reclassificação e progressão parcial;
VIII - assessorar os professores na elaboração, execução e avaliação do planejamento didático;
IX -   orientar os professores na escrituração dos Diários de Classe e visar os canhotos após a conferência dos respectivos registros, ao término de cada período letivo;
X -  fazer cumprir o calendário escolar, dentro do mínimo exigido pela legislação educacional vigente.
§ 1º - O trabalho da equipe técnico-pedagógica terá como referência os Parâmetros e Diretrizes Curriculares Nacionais, as propostas curriculares da SEMEC, bem como a legislação pertinente às atividades didático-pedagógicas.
§ 2º - O coordenador pedagógico deverá atender individualmente ao aluno, com o objetivo do seu ajustamento social, afetivo e psicológico.

CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE

Art. 33 -   Integram o corpo docente todos os professores da escola habilitados ou autorizados para o exercício da função.

Art. 34 -   São atribuições dos docentes:
I -   participar da elaboração e execução do projeto político-pedagógico da escola e da proposta curricular;
II -   elaborar e cumprir o plano de trabalho em consonância com o projeto político-pedagógico e com a proposta curricular da escola;
 III -  zelar pela aprendizagem dos alunos, utilizando estratégias adequadas, variando os métodos e técnicas de acordo com a clientela e o conteúdo a ser ministrado, a fim de alcançar os objetivos propostos;
IV -  estabelecer estratégia de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V -  ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao aprimoramento profissional.
VI -    colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
VII -   participar dos colegiados e das associações escolares.
CAPÍTULO IV
DO CORPO DISCENTE

Art. 35 -   Integram o corpo discente todos os alunos matriculados na escola a quem se garantirá o livre acesso aos conhecimentos necessários à sua educação.

CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Art. 36 -   Os serviços administrativos terão a função de apoiar o processo educacional, auxiliando a direção nas atividades relativas a:
I -  secretaria;
II -  escrituração escolar;
III -  arquivo;
IV -  expedição de documentos.

SEÇÃO I
DA SECRETARIA

Art. 37 -   A secretaria ficará sob a responsabilidade do secretário escolar, profissional devidamente qualificado a quem compete a execução das atividades de escrituração escolar, arquivo e expediente.
Parágrafo Único - o secretário contará com o apoio técnico-administrativo dos auxiliares de secretaria no desempenho de suas funções.
Art. 38 -   Compete ao secretário escolar:
I -   assistir à direção em serviços técnicos-administrativos;
II - planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades da secretaria;
III -  organizar e manter atualizados a escrituração escolar, o arquivo, a legislação e normas educacionais, diretrizes e outros estatutos legais de interesse da instituição escolar;
  IV- manter atualizadas as pastas e registros individuais dos alunos;
V -   supervisionar a expedição de transferência e tramitação de qualquer documento, assinando conjuntamente com o diretor(a), atestados, históricos escolares, atas e outros documentos oficiais;
VI -    efetuar o lançamento e o cancelamento de novos alunos no diário de classe com a devida observação, no local correspondente ao número do aluno, evadido, transferido ou matrícula cancelada;
VII -   impedir o manuseio por pessoas estranhas ao serviço, bem como a retirada do âmbito da escola, de pastas, livros, diários de classe e registros de qualquer natureza, salvo quando oficialmente requeridos por órgãos autorizados;
VIII-  participar do processo de matrículas e da organização de classes de conformidade com os critérios estabelecidos;
IX -  lavrar atas e fazer anotações de resultados finais, de exames especiais e de outros processos de avaliação, cujo registro do resultado for necessário;
X -  publicar os resultados de frequência e de aproveitamento dos alunos após cada período letivo.

Art. 39 -   Compete aos auxiliares de secretaria:
I -  escriturar e arquivar toda a documentação referente ao aluno e a escola;
 II -  digitar ou datilografar, bem como reproduzir quando necessário os documentos referentes às atividades escolares;
III -  manter atualizada, organizada e sem rasuras, a escrituração que lhe for atribuída;
IV - registrar resultados das avaliações e demais ocorrências nas fichas individuais dos alunos;
V -  executar outras atividades no âmbito de sua competência.

SEÇÃO II
DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR

Art. 40 -   A escrituração escolar é o registro sistemático dos fatos escolares relativos ao aluno, tendo em vista assegurar a verificação da identidade do aluno, da regularidade e autenticidade da sua vida escolar.
§ 1º - Para efeito de registro e arquivamento, os fatos escolares serão escriturados em livros e fichas padronizadas observando-se as disposições legais aplicáveis, podendo ainda serem utilizados os recursos da computação ou similares.
§ 2º - serão adotados os seguintes documentos de registros:
I -  prontuário do aluno contendo Ficha Individual, Requerimento de Matrícula e Histórico Escolar;
II -  Livro de Registro de Matrícula;
III - Livro de Atas de Resultados Finais;
IV -  Livro de Atas Especiais;
V -    Livro Tombo;
VI -  Livro de Incineração de Documentos;
VII - Livro de Ponto dos Professores;
VIII - Livro de Ponto dos Funcionários;
IX -  Diários de Classes;
X – Livros de Reuniões da Escola
XI -  Outros livros considerados necessários.


SEÇÃO III
DO ARQUIVO

Art. 41 -   O arquivo é a organização sistemática de toda a escrituração escolar com a finalidade de guardar, proteger e recuperar a informação.
Parágrafo Único - A secretaria da escola disporá de dois tipos de arquivos:
I -   um arquivo ativo para a guarda da documentação relativa a vida escolar dos alunos, dos professores e dos funcionários, livros de escrituração e outros documentos considerados necessários;
II -  um arquivo passivo para a guarda dos documentos referentes a vida escolar dos alunos, dos professores funcionários que deixaram a escola e dos livros de escrituração escolar já preenchidos.

SEÇÃO IV
DA EXPEDIÇÃO DOS DOCUMENTOS ESCOLARES

Art. 42 -   Cabe ao diretor(a) e ao secretário(a) a responsabilidade pela expedição de históricos escolares, certificados de conclusão do ensino fundamental e médio com especificações que assegurem a clareza, a regularidade e autenticidade da vida escolar dos alunos, de acordo com a legislação vigente.
§ Parágrafo Único – a autenticidade dos documentos e da escrituração escolar será garantida pela aposição das assinaturas do diretor(a) e do secretário(a) da escola sobrepostas ao nome por extenso em carimbo, bem como número dos respectivos registros e autorização.




CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 43 -   Os serviços de apoio administrativo terão a função de oferecer suporte operacional às atividades fins da escola.
Art. 44 -   Os serviços apoio administrativo desenvolverão atividades de zeladoria, vigilância, portaria e merenda escolar e ficarão a cargo de servidores admitidos pelo órgão competente de acordo com a legislação em vigor.

Art. 45 -   São atribuições dos servidores que realizam os serviços de apoio administrativo:
I -  zelar pela limpeza, manutenção e conservação da área interna e externa do prédio e dos bens nele contidos;
II -  proceder a abertura e fechamento do prédio no horário regulamentar, fixado pela direção, responsabilizando-se pelas chaves;
III -  receber e encaminhar as pessoas que procuram a escola prestando-lhes as devidas informações;
 IV -  informar à direção sobre a entrada e saída de alunos fora do horário estabelecido;
V -  fazer a ronda do prédio e das instalações, a fim de evitar danos, incêndio, depredações, invasões de estranhos e outros fatos que possam causar danos ao patrimônio da escola;
VI -  cuidar da segurança dos alunos, professores e funcionários no recinto do estabelecimento e em suas imediações;
VII -  preparar os alimentos destinados a merenda escolar de acordo com o cardápio aprovado pela direção;
VIII - cuidar da limpeza e manutenção do material e locais destinados a preparação, estocagem e distribuição da merenda;
IX -  servir os alimentos na temperatura adequada e no horário estabelecido;
X -  executar outras atividades na área de sua atuação, que forem delegadas pela direção da escola.

TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA

CAPÍTULO I
DOS NÍVEIS E MODALIDADES DE ENSINO

Art. 46 -   A escola ministrará a Educação Básica nos níveis de Educação Infantil, Ensino Fundamental (Nove Anos) e sua respectiva modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA).

Art. 47 -   O ensino fundamental com duração mínima de 08 (oito) anos, será organizado em 09 (nove) Anos, sendo que os 03 (três) primeiros anos constituem o Ciclo de Alfabetização, seguindo a legislação estadual de estadual e normas definidas pelo Conselho Estadual de Educação, Secretaria de Estado da Educação e Cultura (SEEC) e Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC).

Art. 48 -   O currículo do ensino fundamental, terá uma base nacional comum complementada por uma parte diversificada a ser definida pelo estabelecimento de ensino, de acordo com as características regionais, locais e necessidades da clientela.

Art. 49 -   A base nacional comum será constituída pelo conjunto de conteúdos mínimos das Áreas de Conhecimento que são as seguintes: Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, Geografia, História, Língua Estrangeira, Ensino da Arte, Educação Física, Ensino Religioso.
§ 1º - A contextualização ao currículo, dar-se-á através da articulação entre Áreas de Conhecimentos e aspectos da vida cidadã relacionados com a Saúde, a Sexualidade, a Vida Familiar e Social, o Meio Ambiente, o Trabalho, a Ciência e a Tecnologia, a Cultura e a Linguagem, fundamentados nos princípios éticos, políticos e estéticos.
§ 2º - Educação Ambiental constitui disciplina do currículo da escola a partir do 6º (sexto) Ano do Ensino Fundamental e na modalidade de Educação de Jovens e Adultos a partir do 5º (quinto) período.
§ 3º - O ensino religioso, de matrícula facultativa constitui disciplina dos horários normais no ensino fundamental, assegurando o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Art. 50 -   O currículo será organicamente concebido para o conjunto de nove anos, organizado em Anos Iniciais (do 1º ao 5º Ano do Ensino Fundamental) e Anos Finais (a partir do 6º Ano ao 9º Ano do Ensino Fundamental) profundado, ampliando e integrando as unidades temáticas de acordo com a complexidade das diferentes áreas de conhecimentos que o compõem.

Art. 51 -   A Educação de Jovens e Adultos, organizada semestralmente, com matrícula obrigatória por período, conforme a Resolução Nº 004/2012 do Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Norte em 08 (oito) período, sendo dividido 04 (quatro) para o primeiro segmento e 04 (quatro) para o segundo segmento, tendo cada período 100 (cem) dias letivos, com a seguinte estrutura:
a)    1º Período - correspondendo a 1º e 2º Ano;
b)    2º Período - correspondendo ao 3º Ano;
c)    3º Período - correspondendo ao 4º Ano;
d)    4º Período - correspondendo ao 5º Ano;
e) 5º Período – correspondendo ao 6º Ano;
f) 6º Período – correspondendo ao 7º Ano;
g) 7º Período – correspondendo ao 8º Ano;
h) 8º Período – correspondendo ao 9º Ano.

Art. 52 -   Na organização curricular da Educação de Jovens e Adultos serão considerados os interesses dos alunos, suas condições de vida e trabalho, valorizando os seus saberes e experiências de vida, conforme o estabelecido para o ensino fundamental.

Art. 53 -   A Educação Física, integrada à Proposta Pedagógica da escola e ajustada às faixas etárias e às condições da população escolar, é componente obrigatório, sendo facultativo no turno noturno e dispensada para o aluno, nos casos previstos em lei.

CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO-PEDAGÓGICO

Art. 54 -   Os serviços de apoio técnico-pedagógico estarão integrados ao Projeto Político-Pedagógico e a Proposta Curricular da escola e terão a função de oferecer suporte ao processo ensino-aprendizagem, compreendendo além da organização de salas ambientes e oficinas pedagógicas:
I -  Biblioteca;
II - Sala de leitura;
III - Sala de multimídia;
IV - Laboratórios de Ciências e Informática.

Art. 55 -   A biblioteca terá a finalidade de fornecer os elementos necessários à realização e enriquecimento dos trabalhos pedagógicos, consultas e pesquisa.
§ Parágrafo Único - A biblioteca ficará a cargo de um (a) profissional devidamente capacitado (a), podendo na falta deste (a) profissional, ficar a cargo de um (a) professor (a) indicado pelo diretor (a), a quem compete selecionar, adquirir e organizar materiais bibliográficos para uso dos professores, alunos e do pessoal administrativo e pedagógico, bem como controlar a circulação desses materiais.
Art. 56 -   A sala de leitura dispõe de acervo bibliográfico com a finalidade de despertar no educando o gosto pela leitura, o enriquecimento cultural e alternativas de lazer.
Parágrafo Único - A sala de leitura será coordenada por um (a) professor (a) polivalente.
Art. 57 -   A sala de multimídia tem a finalidade de auxiliar os professores a explorarem os conteúdos curriculares de forma mais rica e dinâmica, decodificando a linguagem de imagens, buscando despertar nos alunos atitudes críticas e reflexivas e possibilitando a revisão de conceitos e a contextualização dos conteúdos.
§ 1º  - As atividades da sala de multimídia serão mediadas por um (a) professor (a) indicado (a) pelo diretor(a).
§ 2º - Serão utilizados como recursos audiovisuais, a televisão, o DVD, Blu-ray, kits multimídia, projetores, caixas de som, sistemas de som entre outros.
Art. 58 -   O laboratório de ciências equipado com material específico, tem a finalidade de facilitar ao educando a compreensão dos conceitos científicos e permitir a aplicação dos conhecimentos da física, da química e da biologia através da relação teoria x prática.
Art. 59 -   O laboratório de informática, destina-se ao ensino dos fundamentos da microinformática, auxiliando no processo de ensino dos diferentes componentes curriculares, como fonte de pesquisa, permitindo ao educando entender a importância das tecnologias contemporâneas da comunicação e informação para o planejamento, gestão, organização e saber aplicá-los na escola, no trabalho e outros contextos relevantes para sua vida.
Parágrafo Único - O laboratório contará com micro computadores equipados com kit multimídia e software e ficará a cargo de um (a) profissional devidamente capacitado (a), podendo na falta deste (a) profissional, ficar sob a coordenação de um (a) professor (a) de formação compatível.

CAPÍTULO III
DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 60 -   O calendário escolar ordenará a distribuição dos dias letivos previstos por lei, fixando as épocas de recesso e férias escolares e períodos destinados a avaliações.

Art. 61 -   O calendário será organizado de forma a oferecer no ensino fundamenta; e médio, a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
§ 1º - Consideram-se efetivo trabalho escolar, os dias em que forem desenvolvidas atividades regulares de aula ou outras programações didáticas planejadas pela escola, desde que contenham a presença de professores e a frequência controlada de alunos.
§ 2º - Serão incluídas no calendário escolar, sem prejuízo dos 200 (duzentos) dias letivos, reuniões das associações e colegiados, reuniões pedagógicas e atividades de reforço e recuperação intensiva em períodos fixados pela escola.
§ 2º - O calendário escolar deverá fixar os prazos e as datas de entrega de canhotos, diários de classe, relatórios de alunos (as), período de provas dentre outras atividades relacionadas ao processo de ensino-aprendizagem como eventos culturais, acadêmicos e de programas/projetos desenvolvidos em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e às demais secretarias municipais.
§ 3º - Em caso de não cumprimento das exigências contidas no caput deste artigo a escola estenderá suas atividades além da data prevista no calendário escolar.

CAPÍTULO IV
DAS FORMAS DE INGRESSO E MATRÍCULA

 Art. 62 -   A matrícula na escola será efetuada pelo pai ou responsável ou pelo próprio aluno, quando maior de idade, mediante requerimento dirigido ao diretor (a).
Parágrafo Único - A matrícula será deferida pelo diretor (a) e seu controle ficará sob a responsabilidade da secretaria.
Art. 63 -   A matrícula será efetivada em qualquer época do ano, desde que exista vaga e o aluno atenda às exigências legais, observando-se os critérios de classificação e reclassificação, quando for o caso.
§ 1º - No ato da matrícula serão apresentados os documentos:
I -  fotocópia dos documentos de identificação - certidão de nascimento ou casamento, CPF e carteira de identidade;
II -  maiores de 18 anos: Título Eleitoral e comprovante de quitação militar, este para os alunos do sexo masculino.
§ 2º - A matrícula no 1º Ano do Ensino Fundamental será obrigatoriamente oferecida para a criança de 6 (seis) anos de idade completos ou a serem completados até a última quarta-feira do mês de março do ano corrente.
§ 3º - O aluno proveniente de outra escola anexará aos documentos citados no caput deste artigo, o histórico escolar, ou a declaração provisória de transferência e 4 (quatro) fotos 3x4.
§ 4º - Para o aluno do estabelecimento a matrícula será realizada mediante os resultados obtidos e a confirmação de permanência na escola.
§ 5º - Não será recusada a matrícula do aluno por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, ou por preconceito de classe ou raça.
§ 6º - Para ingresso na Educação de Jovens e Adultos serão observados os critérios da idade mínima, ou seja 15 (quinze) anos para o primeiro segmento e 17 (dezessete) para o segundo segmento.
Art. 64 -   A matrícula do aluno transferido só se concretizará com a apresentação da documentação, o aluno será avaliado a fim de indicar o Ano/Série em que será aceita até o pronunciamento oficial.
Art. 65 -   A matrícula poderá ser cancelada em qualquer época do ano letivo, por iniciativa do aluno, quando maior de idade ou por representante legal, mediante pedido por escrito.
Parágrafo Único – A direção da escola poderá cancelar a matrícula do aluno desde que identifique descumprimento ao atendimento no disposto no captu dos Artigos 62, 63 e 64, podendo também ocorrer mediante comprovação de falta grave do aluno, da aluna, sendo neste caso, pais e ou responsáveis devidamente comunicados.

CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS

Art. 66 -   A transferência do aluno de um estabelecimento de ensino para outro, dar-se-á em qualquer época do ano, pela base nacional comum, fixada em âmbito nacional.
§ 1º - O pedido será dirigido ao diretor(a) da escola, pelo aluno ou, se menor, pelo pai ou responsável.
§ 2º - Deferido o pedido de transferência o aluno receberá a documentação correspondente; na impossibilidade, a escola expedirá uma declaração contendo, no mínimo:
a)    identificação do estabelecimento e do aluno;
b)    data da solicitação de transferência;
c)    ano/série ou ciclo em que o aluno cursou, ou está cursando, com ou sem aproveitamento;
d)    compromisso de expedição da documentação completa no prazo mínimo de trinta dias.
§ 3º - Será evitada a transferência de aluno no último bimestre do ano letivo, sendo admissível, porém, nas seguintes hipóteses:
a)    mudança de domicílio do aluno de uma cidade para outra ou se a distância o impedir de se locomover à escola regularmente;
b)    necessidade do aluno incorporar-se à força de trabalho e o horário da aula ser incompatível, observadas, no caso, as determinações quanto a idade mínima.
§ 4º - A transferência de turno será admitida havendo, por necessidades justificadas, por sugestão do estabelecimento ou por razões didático-pedagógicas, sendo, neste caso, necessária a anuência do responsável pelo aluno.
§ 5º - Será aceita a transferência de escola situada em outra localidade, independente de vaga, quando se tratar:
I -  de aluno na faixa de obrigatoriedade escolar, se não houver na localidade escola que haja vaga.
II -  de servidor público federal ou estadual civil ou militar, inclusive seus dependentes, quando requerida em função de remoção ou transferência “ex officio” que acarrete mudanças de residência para o município.
III -  de mudança de residência para assunção de cargo público, inclusive municipal.
Art. 67 -   Quando a transferência ocorrer de escola que adote o regime semestral tendo o aluno sido aprovado, será matriculado no Ano/Série que tem direito, observando-se as exigências contidas neste regime.
CAPÍTULO VI
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 68 -   O aluno proveniente de outra escola do país ou do exterior terá seus estudos aproveitados quando o componente curricular concluído tiver valor formativo idêntico ou equivalente ao proposto no ano, ciclo, série ou turma a ser cursada.
§ 1º - O aproveitamento de estudos concluídos com êxito será considerado mesmo que haja diferença de programação ou carga horária, qualquer que tenha sido a forma de abordagem metodológica, regular ou supletiva.
§ 2º - Não poderão ser aproveitados estudos de disciplinas em que o aluno tenha aproveitamento insuficiente.
§ 3º - Havendo aproveitamento de estudos a escola deverá transcrever no histórico escolar os componentes curriculares, notas, conceitos ou menções, bem como carga horária, em relação aos anos, séries ou ciclos concluídos, para fins de cálculo de carga horária total do curso.
§ 4º - No caso de transferência durante o ano letivo adotar-se-á os seguintes procedimentos:
a)    somar a frequência obtida na escola de origem e a obtida na escola, para fins de apuração da assiduidade.
b)    adaptar os resultados das avaliações anterior aos critérios de avaliação vigentes na escola, aplicando-se, sempre que possível, o critério comparativo de proporcionalidade.
Art. 69 -   O aproveitamento de estudos mediante atribuição de idêntico ou equivalente valor informativo poderá dar-se com relação as disciplinas da parte diversificada, independentemente da natureza dos conteúdos ministrados e carga horária, se tiver em vista proporcionar o alcance de objetivos equivalentes.

CAPÍTULO VII
DA ADAPTAÇÃO

Art. 70 -   O aluno transferido de outra localidade do país ou do exterior, será submetido a adaptação, no caso de diversidade entre os currículos e ocorrerá sempre no mesmo nível de ensino.
§ 1º - Quando a transferência ocorrer durante o período letivo, sempre que necessário, haverá adaptação de conteúdos programáticos, a fim de atender as exigências do novo currículo e possibilitar ao aluno um melhor acompanhamento.
§ 2º - A adaptação poderá ocorrer quando:
a)    a carga horária dos estudos efetuados for insuficiente para o cumprimento da carga horária mínima exigida por lei para a conclusão do curso.
b)    o conteúdo de componente curricular da base nacional comum não tiver sido estudado em qualquer série da escola de origem e não vier a ser ministrado para o aluno, pelo menos, em uma série desta escola.
§ 3º - Para a adaptação de estudos no caso da alínea “b”, do parágrafo anterior, o aluno deverá cursar normalmente a disciplina, com apuração da assiduidade e avaliação do aproveitamento e não sendo suficiente para o domínio dos conteúdos, a escola pode exigir do aluno atividades complementares.
§ 4º - No caso de impossibilidade do aluno frequentar as aulas, a adaptação será feita sem a devida frequência às aulas sob a responsabilidade do professor e do coordenador pedagógico, que através da organização de um plano de atividades poderá incluir frequência a algumas aulas, realização de trabalhos, pesquisas, projetos e participação nas avaliações na série ou turma correspondente a disciplina, estando sujeito aos critérios de avaliação adotados na escola.
§ 5º - A distribuição de disciplinas sujeitas a adaptação de estudos não deverá ultrapassar o número de 04(quatro) em cada Ano/Série, observando-se a sequência do currículo.
§ 6º - O aluno do 9º Ano do Ensino Fundamental que precisar fazer adaptação em mais de 04(quatro) componentes curriculares deverá concluir no ano seguinte ou, em caso excepcional poderá ser feito uma programação especial em regime semestral.
Art. 71 -   Os componentes curriculares da parte diversificada com exceção de língua estrangeira, estão dispensadas da adaptação, mas as cursadas na unidade de ensino de origem serão aproveitadas.
Art. 72 -   A adaptação realizada com êxito confere ao aluno o direito de disciplina concluída, devendo seu registro constar obrigatoriamente do seu histórico escolar.

CAPÍTULO VIII
ALUNOS PROVENIENTES DO EXTERIOR

Art. 73 -   O aluno procedente de país estrangeiro que requerer matrícula na escola deverá instruir o pedido com a seguinte documentação:
a)    currículo cumprido na escola estrangeira, no qual estejam especificados a carga horária e os conceitos obtidos, inclusive se estes correspondem a aprovação ou reprovação, devidamente visado em consulado brasileiro sediado no país onde funciona o estabelecimento de ensino que o expediu;
b)    os documentos citados na alínea anterior, quando redigimos em língua estrangeira, serão acompanhados, se necessário, de tradução feita por tradutor juramentado.
Art. 74 -   O aluno que se dispuser a cursar período letivo na escola estrangeira, participante ou não de programa de intercâmbio cultural deverá comunicar o fato à direção da escola e solicitar a sua transferência.
Art. 75 -   Ao ingressar ao Brasil o estudante apresentará ao diretor da escola a documentação referida no artigo 63 para fins de análise do currículo cumprido e obter o reconhecimento da equivalência de estudos realizados no exterior, em nível fundamental ou médio.
§ 1º - Após a análise do currículo cumprido na escola estrangeira não se contando uma equivalência de estudos suficientemente significativa, deverá o aluno submeter-se a plano de adaptação, objetivando suprir as lacunas porventura presentes na sequência de sua vida escolar.
§ 2º - Caberá à coordenação pedagógica da escola elaborar o plano de adaptação, junto ao professor do componente curricular objetivo do estudo, seguindo as orientações regimentais.
Art. 76 -   Na impossibilidade do aluno apresentar a documentação com as formalidades legais, ao diretor(a) da escola autorizará sua frequência na série que julgar conveniente, em face dos estudos realizados, pelo prazo de 60(sessenta) dias; vencido o prazo e persistindo a irregularidade o aluno será submetido a reclassificação conforme disciplina este Regimento.

CAPÍTULO IX
DA ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS

Art. 77 -   A escola organizará as turmas de modo a assegurar:
I -  no ensino fundamental, nos Anos Iniciais, o número de alunos por turma deverá ser de 25 (vinte e cinco) alunos, no máximo e nos Anos Finais, o máximo será de 35 alunos;
II -      na Educação Infantil, o número de alunos por turma deverá ser de 20 (vinte) alunos, no máximo.
§ 1º - Poderá haver uma variação para mais ou para menos no número de alunos por turma, excetuando-se aquelas que tiverem alunos portadores de deficiência incluídos, desde que sejam preservados os aspectos didático-pedagógicos e os de conforto e bem estar.
§ 2º - Na modalidade de educação especial, a idade cronológica é elemento preponderante na escolha da sala de aula na qual o aluno será escolarizado, observando-se para cada turma, uma mesma área de deficiência.
§ 3º - No ensino fundamental para efetivação da proposta da escola inclusiva serão observados os seguintes critérios:
I -  nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental as turmas deverão ser formadas com 25 (vinte e cinco) alunos, podendo, dentre estes, atender 02 (dois) deficientes mentais ou 05 (cinco) auditivos ou 05 (cinco) visuais.
Art. 78 -   No Ensino da Arte, em Língua Estrangeira, ou Educação Física os alunos poderão ser agrupados de acordo com o seu nível de conhecimento ou desenvolvimento, independente de Ano, Ciclo, Série ou Turma.

TÍTULO VI
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 79 -   A avaliação institucional será realizada através de procedimentos internos e externos, objetivando a análise, orientação e medidas de intervenção, quando for o caso, dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros da escola e será organizada nos níveis de avaliação interna e externa.
§ 1º - A avaliação interna ou auto avaliação, será organizada e implementada pelos órgãos colegiados e outros segmentos da comunidade escolar.
§ 2º - A avaliação externa, será organizada e implementada pelos órgãos específicos do sistema estadual de ensino e/ou pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC.
Art. 80 -   Os resultados obtidos nas diferentes avaliações institucionais serão sistematizados e divulgados, através de relatórios a serem apreciados por todos os segmentos na comunidade escolar, redirecionando o planejamento da escola.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DO PROCESSO ENSINO-APRENDIZAGEM

Art. 81 -   A avaliação processo ensino-aprendizagem será realizada através de procedimentos internos e externos.
§ 1º - A avaliação interna será diagnóstica, contínua e mediadora, tendo como principal objetivo favorecer ao corpo docente, discente e outras instâncias da comunidade escolar, uma análise crítica da prática pedagógica de permitir ao aluno o conhecimento de seus avanços, possibilidades e dificuldades.
§ 2º - A avaliação externa será implementada pelos diferentes níveis da rede municipal de ensino e da administração do sistema estadual de ensino, com o objetivo de oferecer indicadores comparativos de desempenho para a tomada de decisão no âmbito da própria escola e nas diferentes esferas do sistema educacional.

SEÇÃO I
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

Art.82 -   A verificação do rendimento escolar será realizada com base nos objetivos propostos nos planos de ensino, na Proposta Curricular da escola e observará os seguintes critérios:
I -   avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período, sobre os de eventuais provas finais;
II - nos aspectos qualitativos serão observados o processo de construção e reconstrução do conhecimento ao longo da trajetória de vida social e escolar, o desenvolvimento de competências, cognitivas, sócio afetivas, psicomotoras e culturais previstas para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
III -  possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
IV -  possibilidade de avanço nos cursos e nos Anos, Ciclos ou Séries mediante o processo de reclassificação;
V -  aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
VI -  postura flexível na correção dos textos escritos pelos alunos surdos, privilegiando os aspectos semânticos sobre as formas e a avaliação visual sobre a oral;
VII -  valorização da expressão oral do deficiente visual;
VIII - valorização maturidade física, social e de experiência de vida do portador de deficiência mental;
IX - utilização de instrumentos de avaliação compatíveis com a especificidade do componente curricular que permitam aferir o aprendizado do aluno, incluindo trabalhos teóricos e práticos realizados individualmente ou em grupo, com exposições escritas ou orais;
X -  registros dos avanços e dificuldades dos alunos de forma contínua, tendo os momentos de sínteses ao final de cada período letivo, semestral nos Anos/Séries e bimestral no regime anual/seriado e na educação de jovens e adultos;
XI -   os resultados de aprendizagem do aluno em cada período letivo, serão analisados em classe pelo professor, a fim de possibilitar ao aluno o conhecimento do êxito e de dificuldades de aprendizagem e de discutir formas de recuperação.
Art. 83 -   No ensino fundamental, organizado em Ciclo até o 3º Ano, será adotado o regime de progressão continuada e terá 06(seis) etapas semestrais.
Art. 84 -   Para efeito de avaliação, no ensino regular organizado em séries anuais o ano letivo será dividido em 04 (quatro) etapas bimestrais.
Parágrafo Único – Na educação de Jovens e Adultos, organizada em regime semestral, a avaliação será realizada em duas etapas, sendo uma por bimestre, nominadas de Nota 1 e Nota 2.

SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO E RECUPERAÇÃO

Art. 85 -   Será promovido o aluno que ao final do Ano, Ciclo, Série ou Período atinja a frequência mínima de 75%(setenta e cinco por cento) do total de horas destinadas ao efetivo trabalho escolar.
Art. 86 -   Os critérios de promoção e recuperação do desempenho escolar do aluno, adotados pela escola na Educação Infantil, no Ensino Fundamental ou Educação de Jovens Adultos, serão expressos na Proposta Curricular da escola.

SEÇÃO III
DA FREQÜÊNCIA

Art. 87 -   O controle de frequência do aluno às atividades escolares, será feito mediante o registro no diário de classe, sendo divulgado ao final de cada bimestre ou semestre o percentual de faltas para que o aluno ou seu responsável observe o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas ministradas.
§ 1º - Sempre que o aluno apresentar um alto percentual de faltas consecutivas, a escola, através do conselho de Ano, Ciclo ou Série, realizará visita a família para tomada de providências.
§ 2º - Excluem-se do cômputo geral de frequência os percentuais correspondentes a Educação Física no ensino noturno e ao Ensino Religioso no Ensino Fundamental, componente de matrícula facultativa.
§ 3º - Os alunos que não apresentarem condições de saúde necessárias a frequência escolar, embora se encontre em condições de aprendizagem, deverão receber tratamento excepcional domiciliar, conforme legislação específica.
§ 4º - Na impossibilidade do aluno participar da prática de Educação Física será oportunizado atividades teóricas com registro da frequência.
§ 5º - Serão realizadas atividades didático-pedagógicas orientadas e registradas pelo professor do ciclo ou disciplina para os alunos com dificuldades de aprendizagem provocadas por frequência irregular, justificadas e amparadas legalmente.
§ 6º - Não haverá abono de faltas por qualquer que seja a sua causa.
Art. 88 -  O aluno que não atingir a frequência mínima de 75%(setenta e cinco por cento) do total de horas letivas poderá ser reclassificado, desde que seu desempenho tenha sido satisfatório em todos os componentes curriculares.

SEÇÃO IV
DA PROGRESSÃO PARCIAL

Art. 89 -  A progressão parcial é o procedimento adotado pela escola que possibilita ao aluno do 8º e 9º Anos/Séries do Ensino Fundamental, com rendimento insatisfatório em até 02(dois) componentes curriculares a matricular-se na série seguinte, devendo matricular-se também nesse(s) componente(s) na série anterior.
§ 1º - Será permitida a progressão parcial mesmo do 9º Ano/Série do Ensino Fundamental para a 1ª série do Ensino Médio.
§ 2º - Não será admitida a matrícula do aluno transferido de outra localidade em progressão parcial em série não prevista neste estabelecimento de ensino.
§ 3º - O aluno com rendimento insatisfatório em mais de 02(dois) componentes curriculares será classificado no mesmo Ano/Série, ficando dispensado de cursar os componentes concluídos com êxito.
§ 4º - Não poderá concluir o Ensino Fundamental ou médio, nem receber os respectivos certificados, o aluno que esteja em progressão parcial, enquanto não obtiver a aprovação para a conclusão do nível de ensino.
Art. 90 -  A progressão parcial será oferecida em horários diferentes do Ano/Série em que o aluno estiver regularmente matriculado, ficando sujeito aos mesmos procedimentos de avaliação.
§ 1º - A matrícula do aluno no componente curricular objeto da progressão parcial será efetivada na própria escola, inseridos em turmas regulares, constando o nome no diário de classe.
§ 2º - Em caso de excessivo número de alunos em determinado componente curricular, a escola constituirá turmas especiais, com diário de classe para cada turma.
Art. 91 -  Ao aluno do último Ano/Série do ensino fundamental, com rendimento insatisfatório em até 03(três) componentes curriculares será oferecida uma nova oportunidade de verificação da aprendizagem através de avaliações especiais realizadas na própria escola, logo após a divulgação dos resultados finais.
§ 1º - O que se refere o caput deste artigo será de exclusividade para o aluno do próprio estabelecimento de ensino.
§ 2º - O aluno não obtendo resultado satisfatório na avaliação especial; a escola apresentará as seguintes opções:
I -  ser encaminhado à Banca de Exames Supletivos desde que atenda as exigências legais;
II - matricular-se na mesma série sendo dispensado de cursar os componentes curriculares concluídos com êxito.
Art. 92 -  Na impossibilidade do aluno frequentar outro turno serão asseguradas na própria escola, até 04 (quatro) oportunidades de avaliação, com datas previamente fixadas no calendário escolar.
§ 1º - O professor deverá sistematizar e apresentar ao aluno no início do ano letivo, um plano de estudos que contemple, no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) das competências, habilidades e conhecimentos mais significativos requeridos nas avaliações, visando o atendimento qualitativo das suas dificuldades e possibilidades.
§ 2º - O aluno não obtendo a nota mínima para aprovação na primeira avaliação, submeter-se-á, na data fixada no calendário, à outra avaliação, adotando-se o referido procedimento sucessivamente, até que seja constatada a aprendizagem satisfatória para promoção.
Art. 93 -  Os registros da progressão parcial serão feitos em ficha individual e os resultados constarão no histórico escolar e atas especiais.

SEÇÃO V
DA ACELERAÇÃO DE ESTUDOS

Art. 94 -  A escola poderá oferecer programas de aceleração de estudos para os alunos que ultrapassarem em dois anos ou mais a idade prevista para o Ano/Ciclo/Série/Período em que se encontra matriculado e que não tiverem suas necessidades de aprendizagem atendidas.
§ 1º - A aceleração de estudos tem por objetivo corrigir a distorção idade/Ano/Ciclo/Série/Período, com a reorganização do percurso escolar, para atender as necessidades básicas de aprendizagem do aluno e a sua formação geral.
§ 2º - Os estudos de aceleração terão a seguinte organização:
a)    Aceleração I - destina-se aos alunos com 10 anos ou mais e ao final do ano letivo deverão ser classificados para o 4º Ano do Ensino Fundamental.
b)    Aceleração II - destina-se aos alunos com 11 anos ou mais e ao final do ano letivo deverão ser classificados para a 6º Ano do Ensino Fundamental.
§ 3º - A metodologia terá como eixo articulador o ensino da leitura e da escrita e a partir desse eixo serão definidas as atividades para o desenvolvimento dos conteúdos, num trabalho integrado entre todos os componentes curriculares.
§ 4º - Adotar-se-ão os mesmos critérios de avaliação adotados para os Anos/Ciclo/Série.
§ 5º - A documentação escolar dos alunos deve conter o parecer conclusivo emitido pelo professor sobre o aluno e indicar o Ano, Ciclo ou Série em que terá direito à matrícula.
§ 6º - As decisões dos professores deverão ser apreciadas e homologadas pelo Conselho do Ano/Ciclo/Série.
§ 7º - A transferência de alunos das Classes de Aceleração para o ensino seriado, somente deverá ocorrer em casos excepcionais, devendo a escola recipiendária proceder aos ajustes de avaliação e frequência.

SEÇÃO VI
DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO

Art. 95 -  O aluno sem escolaridade anterior poderá classificar-se para o Ensino Fundamental ou Educação de Jovens e Adultos, em ano, ciclo, série ou período compatível com sua idade, nível de desempenho ou de conhecimento, mediante avaliação diagnóstica realizada pela escola.
§ 1º - A referida avaliação será realizada no início do ano letivo, não podendo o período exceder a 30 (trinta) dias.
§ 2º - A avaliação no 4º, 5º Ano ou Períodos da Educação de Jovens e Adultos será feita em Língua Portuguesa e Matemática.
§ 3º - a partir do sexto Ano/Série compreenderá componentes curriculares da Base Nacional Comum com exceção de Artes, Educação Física e Ensino Religioso, preparada e aplicada pelos respectivos professores das disciplinas com o acompanhamento da equipe técnico-pedagógica.
§ 4º - A aprovação do aluno fica condicionada aos critérios estabelecidos para promoção, nos níveis e modalidades de ensino.
§ 5º - Em caso do aluno não demonstrar as competências e o conhecimento necessário a classificação desejada submeter-se-á a uma nova avaliação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, correspondente desta vez, ao ano, ciclo, série ou período imediatamente anterior.
§ 6º - Os resultados da avaliação serão registrados em ficha individual e histórico escolar e em atas especiais, elaboradas em duas vias, encaminhando a 1ª via à SOINSPE através da 11ª Diretoria Regional de Educação e Cultura - DIREC.
§ 7º - O relatório feito pelo professor indicando o Ano, Ciclo para onde o aluno foi classificado, será arquivado, juntamente com a sua ficha individual na pasta do aluno.
Art. 96 -  Reclassificar é reposicionar o aluno em ano, ciclo ou em série mais avançados, tendo como referência a correspondência idade/ano/ciclo/série e a avaliação de competências que ocorrerá a partir de:
I -  proposta apresentada pelo professor ou pelos professores do aluno com base nos resultados de avaliação diagnóstica;
II -  solicitação do próprio aluno ou seu responsável mediante requerimento dirigido ao diretor da escola.
§ 1º - A avaliação de competência deverá ser realizada até 15 (quinze) dias após solicitação do interessado, por docente da unidade escolar indicado pelo diretor(a) da escola.
§ 2º - Os resultados das avaliações serão analisados pela equipe técnico-pedagógica da escola que indicará o ano, ciclo, série ou nível em que o aluno deverá ser classificado.
§ 3º - Serão adotados os mesmos procedimentos da classificação constantes nos parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e do 7º Artigo anterior
Art. 97 -  A escola poderá fazer a reclassificação dos alunos, quando se tratar de transferência irregular de outro país, de escola não autorizada com documentação comprobatória, em qualquer época do ano letivo.
Art. 98 -  a reclassificação poderá ser em disciplinas, quando a reprovação não for comprovada no momento oportuno a fim de regularizar a vida escolar do aluno.
Art. 99 -  a reclassificação do aluno, que se enquadra no caso referido no artigo 99 deste regimento, deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias, após a divulgação dos resultados finais.

SEÇÃO VII
DO AVANÇO ESCOLAR

Art. 100 -  Avanço escolar - é a forma de propiciar ao aluno que apresente nível de desenvolvimento superior ao ano, ciclo, série ou período em que se encontra matriculado, a oportunidade de concluir em menor tempo.
§ 1º - O aluno com desenvolvimento superior é aquele que apresenta características especiais, como altas habilidades e comprovada competência, em relação a sua idade
§ 2º - O avanço de estudos ocorrerá mediante o processo de avaliação, que se aplicará ao aluno da própria escola e correrá até o final do primeiro semestre.
§ 3º - Para realização da avaliação serão necessários os mesmos procedimentos indicados nos incisos I e II e parágrafos 1º e 2º do artigo 95 que trata da Reclassificação e dos parágrafos 2º, 3º, 5º e 6º do artigo 96 da Classificação.


TÍTULO VII
DAS NORMAS DE GESTÃO E CONVIVÊNCIA

Art. 101 -  As normas de gestão e convivência visam orientar as relações profissionais e interpessoais que ocorrem no âmbito da escola e se fundamentarão em princípios de solidariedade, ética, tolerância e gestão democrática.
Art. 102 -  O ato de matrícula para o aluno e o ato de investidura em cargo ou função docente, técnico e administrativa para funcionários e professores importa em compromisso formal de respeito aos princípios que regem a escola, as normas de legislação de ensino e deste Regimento Escolar e, complementarmente, às normas emanadas pelos órgãos da SEMEC.

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES

SEÇÃO I
DO PESSOAL DOCENTE, TÉCNICO E APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 103 -  São direitos do pessoal docente, técnico e de apoio administrativo:
I -   gozar de liberdade no exercício de suas atividades no que não contrariar dispositivos legais;
II -  participar de reuniões ou cursos relacionados com as atividades que lhes são pertinentes para seu aperfeiçoamento, especialização ou atualização.
III - requisitar todo material que for necessário ao desempenho de suas atividades, dentro das possibilidades do estabelecimento:
IV -  ser respeitado na sua autoridade e no desempenho de suas funções;
V - sugerir providências que favoreçam o pleno funcionamento da escola.

Art. 104 -  Constituem deveres do pessoal docente, técnico e apoio administrativo:
I -  desempenhar todas as atividades que, por sua natureza, são inerentes à função que exercem;
 II -  velar pela dignidade da criança e do adolescente pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor;
III - zelar pela conservação do material didático, dos equipamentos utilizados por si e pelos alunos, em sala de aula, laboratórios e demais ambientes escolares;
IV -  incentivar os alunos e com eles participar ativamente das comemorações cívicas e atividades sociais, culturais realizadas pela escola;
V -   usar de linguagem condigna com os alunos mantendo com eles um regime de constante colaboração;
VI - manter com os colegas, espírito de colaboração e solidariedade indispensável a eficiência da obra educativa realizada pela escola;
VII - notificar a direção da escola a respeito de irregularidade na vida escolar dos alunos, frequência e bom relacionamento dos mesmos, para que junto aos pais ou responsáveis, sejam tomadas as providências cabíveis;
VIII - valorizar a cultura e a experiência extraescolar dos alunos, garantindo-lhe a liberdade de criação, expressão diálogo e o acesso as fontes de cultura e seu aprimoramento como pessoa humana;
XIX – cumprir com assiduidade e pontualidade o regime de trabalho, as tarefas que lhe são próprias pela função e cargo assumidos na escola, atentando ao fiel cumprimento do projeto político-pedagógico e da proposta curricular da escola.




SEÇÃO II
DO PESSOAL DISCENTE

Art. 105 -  Constituem direitos do pessoal discente os emanados deste Regimento e das disposições legais atinentes, bem como:
I -   receber em igualdade de condições, as orientações necessárias para realizar suas atividades escolares;
II -    usufruir de todos os benefícios de caráter educativo, cultural, social e recreativo promovido pela escola;
III -  ser considerado e valorizado em sua individualidade pelos seus educadores e colegas sem discriminação de raça, cor, religião, classe social, credo, política ou outra;
IV -   defender-se quando acusado de qualquer falta assistido por seu representante legal se necessário;
V -   receber seus trabalhos e provas devidamente corrigidos e avaliados em tempo hábil;
VI -  ser informado do calendário escolar, programas de ensino, critérios e sistemática de avaliação adotados na escola;
VII - receber tratamento especializado, quando portadores de deficiência devendo, preferencialmente, serem incluídos nas classes regulares;
VIII - contestar critérios avaliativos quando considerados injustos, podendo recorrer a escola e as outras instâncias administrativas ou jurídicas, inclusive quando se julgar prejudicado em seus direitos;
IX -  participar de órgãos colegiados, associar-se ao grêmio estudantil e eleger seus representantes;
X -  ser atendido no ensino fundamental, através de programas suplementares;
XI -  frequentar a sala de aula, independentemente de estar ou não fardado e de ter ou não o livro ou outros materiais escolares, desde que o vestuário seja adequado: calça e camisa com mangas.
Art. 106 -  Constituem deveres do pessoal discente:
I -   frequentar devidamente fardado ou com vestuário adequado (calça e camisa com mangas), com assiduidade e pontualidade às aulas e participar das atividades escolares de caráter cívico, cultural, desportivo e recreativo;
II -  tratar com respeito os diretores, professores, autoridades de ensino, funcionários e colegas;
III -  zelar pela higiene e conservação do prédio, mobiliário e equipamentos, responsabilizando-se pelos danos causados, individualmente ou em grupo;
IV -  ter adequado comportamento social, concorrendo sempre para a elevação do conceito da escola perante a comunidade;
V -   frequentar a sala de aula e/outras dependências escolares em qualquer horário com vestimenta adequada ao ambiente escolar, quando impossibilitado de comparecer uniformizado.
VI -  comunicar à direção, coordenação pedagógica ou secretaria escolar o seu afastamento temporário por motivo de doença ou outros;
VII- Não usar aparelhos de som, celular ou quaisquer tipos de aparelhos eletrônicos durante às aulas;
VIII- Responsabilizar-se por seus pertences dentro da escola.

CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS

Art. 107 -  As medidas socioeducativas serão aplicadas pelo não cumprimento dos deveres e obrigações estabelecidas por leis e normas regimentais e visam promover o bom funcionamento dos trabalhos escolares, manutenção da ordem e formação do educando.
Art. 108 -  Pela inobservância de seus deveres e normas constantes deste Regimento, fica o pessoal docente, técnico e de apoio administrativo sujeito às medidas socioeducativas previstas em Lei.
§ Parágrafo Único - Compete ao diretor(a), ouvido o Colegiado, tomar as providências cabíveis para aplicação das medidas referidas no presente artigo.
Art. 109 -  O aluno está sujeito as seguintes medidas socioeducativas:
I -  advertência verbal, particular;
II - advertência escrita;
III - reparação de dano;
IV - suspensão temporária de participação em qualquer tipo de atividades escolar;
V -  transferência de turno;
VI - transferência para outro estabelecimento de ensino.
Art. 110 -  Qualquer medida socioeducativa aplicada ao aluno é de responsabilidade do diretor(a), dado conhecimento aos seus pais ou responsável, quando menor, não sendo-lhe negado o direito de defesa.
§ 1º - Na reparação do dano será levado em conta a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade do ato cometido, numa ação conjunta escola e família.
§ 2º - A suspensão do aluno não o isentará da apresentação dos trabalhos escolares previamente determinados bem como de ser avaliado ao retornar à escola.
§ 3º - A transferência será imposta ao aluno tão somente quando da reincidência na prática de atos inteiramente incompatíveis com as normas dos bons costumes e disciplina.
§ 4º - Os atos acima mencionados serão registrados com validade para a escola, mas não poderão constar observações na histórico escolar do aluno.
Art. 111 -  Estão isentos das medidas indicadas nos incisos IV, V e VI do artigo 108, os alunos até 12 (doze) anos de idade e para sua aplicação será ouvido o Conselho Escolar, além de ser dado ao aluno amplo direito de defesa, sendo que no caso do inciso VI, será também ouvido a Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC.
Art. 112 -  Sempre que possível aplicam-se as medidas socioeducativas gradativamente.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 113 -  O ensino noturno será organizado de forma compatível às necessidades do alunado, podendo haver flexibilidade no horário e duração das aulas, sem prejuízo dos 200 (duzentos) dias letivos e das 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar.
Art. 114 -  Nos dias de festa nacional ou tradição local, o estabelecimento promoverá, por si ou em colaboração com autoridades ou instituições locais, festejos comemorativos de conteúdos cívicos, culturais e religiosos, inclusive a data de sua criação.
Art. 115 -  A bandeira nacional será hasteada uma vez por semana, durante o período letivo e nos dias de festa ou de luto nacional, em caráter solene.
Art. 116 -  A escola utilizará o espaço escolar, assim como seus materiais e equipamentos, dentro dos fins específicos legais estabelecidos, sendo-lhe proibida a sua cessão com fins lucrativos.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, e sem prejuízo das atividades curriculares, a escola poderá ser cedida para realização de programas cívicos-culturais (palestras, conferências, debates) promovidos por entidades públicas ou privadas.
Art. 117 -  O quadro de professores, pessoal técnico-pedagógico e de apoio será dimensionado de acordo com o porte da escola, respeitando os requisitos de qualificação do servidor e evitando desvio de função.

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 118 -  Incorporam-se a este Regimento, automaticamente, e alteram seus dispositivos que com elas conflitem, as disposições de lei e instruções e instruções ou normas de ensino, emanadas de órgãos ou poderes competentes.
 Art. 119 -  Este Regimento será alterado sempre que as conveniências didático-pedagógicas ou administrativas indicarem sua necessidade, submetendo-se à aprovação da comunidade escolar reunida em assembleia, respeitando-se a norma legal.
 Art. 120 -  Os casos omissos serão resolvidos pela direção, ouvidos os conselhos e as instituições escolares, à luz das leis aplicáveis e instruções de ensino, de consultas especiais ao órgão competente.
Art. 121 -  O presente Regimento entrará em vigor a partir da sua aprovação em assembleia da comunidade escolar, salvo no que contrariar a norma legal.



São Rafael/RN, __ de __________ de 2015.


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Márcio Jocerlan de Souza
Diretor
Portaria Nº 007/2014

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