PROPOSTA DE REGIMENTO INTERNO
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ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO RAFAEL
SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
ESCOLA MUNICIPAL DE 1º E 2º GRAUS
FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA
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![]() |
REGIMENTO INTERNO
SÃO RAFAEL/RN
2015
S U M Á R I O
TÍTULO I
Das
Disposições Preliminares
TÍTULO II
Das
Finalidades e dos Objetivos Educacionais
TÍTULO
III
Da Gestão Democrática
CAPÍTULO I - Dos
Princípios
CAPÍTULO II - Dos
Órgão Colegiados
Seção I - Do
Conselho Escolar
Seção II - Do
Conselho de Ciclo, Ano, Série ou Classe
CAPÍTULO III - Das Instituições Escolares
Seção I - Da
Caixa
Seção II - Da Associação de Pais e Educadores
Seção III - Do Grêmio Estudantil
TÍTULO IV
Da
Organização Técnico-Administrativa e Pedagógica
CAPÍTULO
I - Da Direção
CAPÍTULO
II - Da Equipe
Técnico-Pedagógica
CAPÍTULO
III - Do Corpo Docente
CAPÍTULO
IV - Do Corpo Discente
CAPÍTULO
V - Dos Serviços
Administrativos
Seção I - Da
Secretaria
Seção II - Da
Escrituração Escolar
Seção III - Do
Arquivo
Seção IV - Da
expedição dos Documentos Escolares
CAPÍTULO
VI - Dos Serviços de Apoio
Administrativo
TÍTULO V
Da
Organização Didático-Pedagógica
CAPÍTULO
I - Dos Níveis e Modalidades
de Ensino
CAPÍTULO
II - Dos Serviços de Apoio
Técnico-Pedagógico
CAPÍTULO III - Do
Calendário Escolar
CAPÍTULO IV - Das
Formas de Ingresso e Matrícula
CAPÍTULO V - Das
Transferências
CAPÍTULO VI - Do
Aproveitamento de Estudos
CAPÍTULO
VII - Da Adaptação
CAPÍTULO
VIII - Alunos Provenientes do
Exterior
CAPÍTULO IX - Da
Organização das Turmas
TÍTULO VI
Do
Processo de Avaliação
CAPÍTULO I - Da
Avaliação Institucional
CAPÍTULO
II - Da Avaliação do Processo
Ensino-Aprendizagem
Seção I - Do
Regimento Escolar
Seção II - Da
Promoção e Recuperação
Seção III - Da
Frequência
Seção IV - Da
Progressão Parcial
Seção V - Da
aceleração de Estudos
Seção VI - Da
Classificação e Reclassificação
Seção VII - Do Avanço Escolar
TÍTULO
VII
Das
Normas de Gestão e Convivência
CAPÍTULO I - Dos
Direitos e
Seção I - Do
Pessoal Técnico-Administrativo e Docente
Seção II - Do Pessoal Discente
CAPÍTULO
II - Das Medidas Socioeducativas
TÍTULO VIII - Das Disposições Gerais
TÍTULO IX
- Das Disposições Transitórias
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O
presente Regimento Escolar define a organização administrativa, pedagógica e
disciplinar da Escola Municipal de 1º e 2º Graus Francisco de Assis de Souza
(EMFAS), situada Antônio Pinheiro Filho, S/Nº, município de São Rafael, Estado
do Rio Grande do Norte.
Art. 2º - A Escola Municipal
de 1º e 2º Graus Francisco de Assis de Souza, mantida pelo Poder Público e
administrada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura do município de
São Rafael foi criada através do Ato de
Criação n.º ________, de ___/___/______ - Diário Oficial de ___/___/______
e atende com Educação Infantil (Pré-Escola), Ensino Fundamental e a modalidade
Educação de Jovens e Adultos, autorizada pela Portaria n.º _____/____, de ___/___/______- Diário Oficial de ___/___/______
e Portaria de Reconhecimento n.º _________/______,
de ___/___/______ - Diário Oficial de 22/08/80
/SECD/GS. .
TÍTULO II
DA NATUREZA, FINS E OBJETIVOS
Art. 3º - A
Escola Municipal de 1º e 2º Graus Francisco de Assis de Souza é pública,
gratuita, laica, constitui-se direito da população e dever da família e do
Estado e estará a serviço das necessidades e características de desenvolvimento
e aprendizagem dos alunos, independentemente de sexo, raça, cor, situação
socioeconômica, credo religioso e político e quaisquer preconceitos e
discriminações.
I -
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções
pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à
tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e
privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação
escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público,
na forma da legislação dos sistemas de ensino;
IX -
garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extraescolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o
trabalho e as práticas sociais;
XII - elaborar e executar sua proposta
pedagógica;
XIII - administrar seu pessoal e seus recursos
materiais e financeiros;
XIV - assegurar o cumprimento dos dias
letivos e horas-aulas estabelecidas;
XV - velar pelo cumprimento do plano de
trabalho de cada docente;
XVI - prover meios para a recuperação dos
alunos de menor rendimento;
XVII - articular-se com as famílias
e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
XVIII - informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o
rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
Art. 4º - A Escola Municipal de 1º e
2º Graus Francisco de Assis de Souza tem por fim promover a Educação Infantil e
o Ensino Fundamental, (Anos Iniciais e
Anos Finais), à crianças, jovens e adultos, desenvolvendo
o aluno, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da
cidadania e fornecendo-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos
posteriores, tendo por princípios:
I -
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções
pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à
tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e
privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais;
VII - valorização do profissional da educação
escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público,
na forma da legislação dos sistemas de ensino;
IX -
garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extraescolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o
trabalho e as práticas sociais;
XII - elaborar e executar sua proposta
pedagógica;
XIII - administrar seu pessoal e seus recursos
materiais e financeiros;
XIV - assegurar o cumprimento dos dias
letivos e horas-aulas estabelecidas;
XV - velar pelo cumprimento do plano de
trabalho de cada docente;
XVI - prover meios para a recuperação dos
alunos de menor rendimento;
XVII - articular-se com as famílias
e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
XVIII - informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o
rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta
pedagógica.
Artigo 5º - A Educação na Escola
Municipal de 1º e 2º Graus Francisco de Assis de Souza tem por objetivo a
formação básica do aluno com uma consciência social, crítica, solidária e
democrática, na qual esse aluno, inclusive se deficiente e/ou portador de necessidades especiais, vá
gradativamente se percebendo como agente do processo de construção do
conhecimento e de transformação das relações entre os homens em sociedade,
através da ampliação e recriação de suas experiências, da sua articulação com o
saber organizado e da relação da teoria com a prática, respeitando-se as
especificidades da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e sua respectiva
modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), obrigatório e gratuito na
escola pública, mediante:
I - o
desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos
físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e
da comunidade.
II - o desenvolvimento da
capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da
escrita e do cálculo;
III - a compreensão do ambiente
natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores
em que se fundamenta a sociedade;
IV - o desenvolvimento da
capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimento e
habilidades e a formação de atitudes e valores;
V - o fortalecimento dos vínculos de
família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se
assenta a vida social.
VI – Garantia aos jovens e adultos, que não puderam
efetuar seus estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas,
considerando suas características, interesse, condições de vida e de trabalho.
TÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art.
6º - A Gestão da Escola Municipal de 1º e 2º Graus Francisco de Assis de Souza deve ser entendida como um processo que rege o seu
funcionamento, compreendendo a tomada de decisão, planejamento, execução,
acompanhamento e avaliação referentes à política educacional no âmbito da unidade
escolar, com base na legislação em vigor e de acordo com as diretrizes fixadas
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC – de São Rafael/RN.
.
Art. 7º - A Gestão da Escola Municipal de 1º e 2º Graus Francisco de Assis de Souza será desenvolvida de modo coletivo, sendo o Conselho de
Escola a instância de elaboração, deliberação, acompanhamento e avaliação do
planejamento e do seu funcionamento, respeitando sua área de atuação conforme a legislação municipal e seu
respectivo regimento interno.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art.
8º - A escola
contará com os seguintes colegiados:
I -
Conselho Escolar;
II - Conselho
de Ciclo, Ano, Série ou Classe.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 9º - O Conselho Escolar de natureza
consultiva, deliberativa, normativa e fiscalizadora, tem por finalidade
assegurar a efetiva participação da comunidade educativa e possibilitar o
aprimoramento das ações desenvolvidas pela escola.
Art. 10 - A finalidade, a constituição e as atribuições do
Conselho Escolar estão estabelecidos na Lei Municipal Nº _____/_____ de ____ de
_______ de ______.
Art. 12 - O Conselho Escolar reger-se-á por estatuto próprio,
e suas reuniões serão lavradas em atas.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE CICLO, ANO, SÉRIE
OU CLASSE
Art. 13 - Os Conselhos de Ciclo, Ano, Série ou Classe, terão
por finalidade acompanhar e avaliar o processo de ensino e de aprendizagem,
possibilitando o aprimoramento das ações desenvolvidas.
Art. 14 - Os Conselhos de Ciclo, Ano, Série ou Classe serão
constituídos por:
I - representante da equipe técnico-pedagógica;
II -
representantes
dos docentes, escolhidos em assembleia pelos professores;
III -
representantes
do corpo discente, indicado pelos seus pares, através de eleição a ser
convocada, para esse fim, pela direção da escola;
§ 1º - O Conselho será presidido por um dos
seus pares;
§ 2º - O mandato dos membros escolhidos será
de dois anos.
Art. 15 - São atribuições dos conselhos de Ciclo, Ano, Série
ou Classe:
I - eleger o seu presidente e o seu vice-presidente;
II - participar do processo de avaliação institucional
da unidade escolar;
III - contribuir para o processo de implementação e
aperfeiçoamento do projeto político pedagógico;
IV - avaliar o desempenho do aluno
individualmente e em relação a turma para identificar as causas das
deficiências de aprendizagem;
V - criar
condições que favoreçam as discussões e debates permanentes sobre as questões
de ensino e aprendizagem;
VI - realizar visitas domiciliares
para tomada de providências, no caso de alto índice de faltas de alunos;
VII - opinar sobre a promoção ou retenção do aluno que ao
final do período letivo não tenha atingido as condições satisfatórias;
VIII - sugerir ações que visem a adequação dos métodos e
técnicas didáticas ao desenvolvimento dos conteúdos e consecução dos objetivos
a fim de melhorar o rendimento escolar do aluno.
Art. 15 - Os Conselhos de Ciclo, Ano, Série ou Classe
reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por bimestre e extraordinariamente quando
convocados pelo seu presidente ou por proposta de, no mínimo, um terço de seus
membros.
CAPÍTULO III
DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES
Art. 16 - As instituições escolares terão a função de
aperfeiçoar o processo de construção da autonomia pedagógica, administrativa e
financeira da escola.
Art. 17 - As instituições escolares terão estatuto próprio,
elaborado pela diretoria e aprovado pelos associados, excetuando-se a
Associação de Pais e Educadores.
Art. 18 - A escola contará com as seguintes instituições
escolares.
I - Caixa Escolar;
II - Associação de Pais e Educadores;
III - Grêmio Estudantil.
SEÇÃO I
DA CAIXA ESCOLAR
Art. 19 - A Caixa Escolar é uma sociedade civil, com
personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, representativa
da comunidade escolar, instituída pela Lei Municipal Nº _____/_____ de ____ de
_______ de ______ para receber e administrar os recursos financeiros destinados
à escola; transferidos por órgãos federais, estaduais e municipais, pela
comunidade, pelas entidades privadas e aqueles resultantes de campanhas
escolares.
SEÇÃO II
DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E
EDUCADORES
Art. 20 - A Associação de Pais e Educadores tem por
finalidade integrar a escola à família e à comunidade contribuindo para
melhoria do processo educativo.
Art. 21 - A Associação de Pais e Educadores
será composta pela equipe técnico-administrativa e pedagógica, professores e pais
dos alunos, que escolherão entre si um presidente, um vice-presidente e dois
secretários para composição da diretoria.
§ 1º - A diretoria será eleita por seus
pares, no início do ano letivo, para um mandato de 02 (dois) anos.
§ 2º - A diretoria promoverá reuniões
bimestrais com os associados, convocados por circulares, estimulando a
participação de todos.
Art. 22 - Para atingir a sua finalidade a Associação de Pais
e Educadores se propõe:
a) manter
articulação entre pais e professores dos seus filhos para mútuo conhecimento e
compreensão dos ambientes familiar e escolar e obter-se a unidade de propósitos
educativos;
b) concorrer
para o crescimento cultural dos pais e professores, mediante palestras ou
conferências de finalidade educativa, realizadas por professores, pais de
alunos ou outras pessoas indicadas por sua experiência e cultura;
c) dinamizar as atividades culturais, cívicas,
religiosas, sociais, esportivas e recreativas planejadas pela escola
estimulando a participação de todos;
d) promover a implementação de projetos que oportunizem os alunos
vivenciarem situações exigidas pela sociedade contemporânea;
e) estimular
a criação de grupos voluntários para auxiliar nos diversos serviços da escola
visando o bem-estar comum;
f) orientar
os pais a fim de exercerem sua função educativa na família e na sociedade,
adotando como tema os princípios da tolerância, da paciência, do respeito e do
amor;
g) contribuir
com doações voluntárias para realizações de eventos sociais e outros quando
necessário, devendo os associados opinarem sobre as formas de colaboração.
SEÇÃO III
DO GRÊMIO ESTUDANTIL
Art. 23 - O Grêmio Estudantil, entidade autônoma e
representativa dos interesses dos alunos, junto a direção, ao corpo docente, ao
pessoal técnico-administrativo e pedagógico às autoridades educacionais e à
comunidade em geral.
Art. 24 - O Grêmio Estudantil tem
finalidades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e sociais como
instrumento de viabilização da prática democrática e contará com a participação
e mobilização dos estudantes.
Art. 25 - A escola disponibilizará uma sala nas dependências
do estabelecimento de ensino para a sede do grêmio e arquivo dos seus
pertences.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
E PEDAGÓGICA
Art. 26 - A
organização técnico-administrativa e pedagógica da escola abrange:
I - a direção;
II - a equipe técnico-pedagógica;
III - o corpo docente;
IV - o corpo discente;
V - os serviços administrativos;
VI - os serviços de apoio administrativo.
CAPÍTULO I
DA DIREÇÃO
Art. 27 - A direção da escola é o centro executivo de
planejamento, organização, coordenação, acompanhamento e avaliação de todas as
atividades desenvolvidas no âmbito da escola.
Art. 28 - A direção da escola será constituída por um(a)
diretor(a) e um(a) vice-diretor(a), escolhidos pela livre nomeação do prefeito
municipal, conforme legislação municipal em vigor.
Art. 29 - Compete ao Diretor(a):
I - acompanhar, controlar e avaliar as atividades da
escola garantindo maior produtividade do ensino;
II - coordenar a elaboração do projeto político
pedagógico da escola, assegurando a sua execução e periódica atualização;
III - apoiar as iniciativas e atividades programadas
pelas instituições escolares no cumprimento de suas finalidades;
IV - compartilhar as decisões com o
Conselho Escolar;
V - promover a integração da escola
com a comunidade apoiando a realização de atividades cívicas, sociais,
culturais e educacionais programadas pelos colegiados ou instituições
escolares;
VI - verificar bimestralmente a frequência dos alunos,
alertando-os sobre as faltas, notificando os pais se necessário, e esgotado os
recursos, comunicar ao Conselho Tutelar;
VII - convocar e presidir reuniões do corpo docente,
discente, técnico-administrativo e pedagógico;
VIII - controlar a frequência dos servidores informando ao
órgão competente quando necessário;
IX - administrar a utilização dos recursos financeiros
da escola zelando pela sua adequada aplicação e prestação de contas;
X - coordenar o processo de
implantação na planilha, quanto a inclusão e exclusão do pessoal em exercício
do magistério, atendendo os prazos estabelecidos pela SEMEC;
XI - representar o estabelecimento de ensino, responsabilizando-se
por seu funcionamento, perante os órgãos públicos e privados;
XII - assinar os documentos escolares;
XIII - exercer as demais funções decorrentes do seu cargo,
bem como das que lhe forem atribuídas pela SEMEC;
XIV - delegar poderes a outros profissionais, devidamente
qualificado, quando houver exigência legal aplicável, assumindo total
responsabilidade pela delegação;
XV - decidir, em última instância escolar, os problemas
e casos omissos, ouvindo o Conselho Escolar;
XVI – baixar portaria visando estabelecer
procedimentos administrativos, funcionais, pedagógicos e didáticos, conforme
necessidade.
Art. 30 - Compete ao Vice-Diretor(a):
I - substituir o diretor em suas ausências e
impedimentos, assumindo as atribuições inerentes ao cargo;
II - assessorar o diretor(a) na elaboração do projeto
político pedagógico, na sua implementação e avaliação;
III - organizar junto à secretaria os
trabalhos de matrícula, supervisionando a sua execução;
IV - zelar pela ordem no estabelecimento e bem estar de
toda a comunidade escolar;
V - participar das reuniões
administrativas e pedagógicas;
VI - coordenar os serviços de merenda escolar
supervisionando a execução e distribuição da mesma;
VII - providenciar a aquisição de material didático e de expediente
necessário ao bom andamento dos trabalhos da escola.
VIII - organizar a sistemática de funcionamento do setor
de apoio administrativo, distribuindo as tarefas que lhes são atribuídas;
XI - zelar pela atualização do ponto dos professores e
funcionários informando ao diretor(a) as reposições necessárias;
X - coordenar a elaboração do horário de trabalho de
todo o pessoal da escola;
XI - promover a manutenção da limpeza e conservação das
instalações, do patrimônio, evitando gastos e desperdício;
XII - responsabilizar-se pela guarda de
todo material de consumo existente no almoxarifado ou na dispensa da escola;
XIII - apoiar a direção na manutenção da ordem e
disciplina do estabelecimento;
XIV - executar outras tarefas que lhes forem atribuídas
pelo diretor(a) da escola.
CAPÍTULO II
DA EQUIPE TÉCNICO-PEDAGÓGICA
Art. 31 - A equipe técnico-pedagógica terá a função de
prestar assessoramento à direção da escola, ao corpo docente e discente, com a
finalidade de coordenar, planejar acompanhar e avaliar as atividades
didático-pedagógicas visando a melhoria do processo ensino-aprendizagem.
Art. 32 - A equipe técnico-pedagógica será composta pelos
serviços de Supervisão e Coordenação Pedagógica, que deverão trabalhar de forma
integrada, promovendo a articulação entre os demais serviços e terá como
atribuição:
I - construir, implementar e avaliar o projeto
político-pedagógico;
II - participar dos colegiados e
instruções escolares;
III - articular as ações educacionais desenvolvidas pelos
diferentes segmentos da escola;
IV - identificar
alternativas pedagógicas que concorrem para redução dos índices de evasão e
repetência e implementá-las;
V - possibilitar o intercâmbio de experiências didático
pedagógicas significativas, favorecendo a reflexão sobre a prática docente;
VI - promover o aperfeiçoamento individual e coletivo
dos educadores, através de oficinas, seminários, cursos e outros;
VII - acompanhar e avaliar o processo de avaliação,
recuperação, classificação, reclassificação e progressão parcial;
VIII - assessorar os professores na elaboração, execução e
avaliação do planejamento didático;
IX - orientar os professores na escrituração dos Diários
de Classe e visar os canhotos após a conferência dos respectivos registros, ao
término de cada período letivo;
X - fazer cumprir o calendário escolar, dentro do
mínimo exigido pela legislação educacional vigente.
§ 1º - O trabalho da equipe
técnico-pedagógica terá como referência os Parâmetros e Diretrizes Curriculares
Nacionais, as propostas curriculares da SEMEC, bem como a legislação pertinente
às atividades didático-pedagógicas.
§ 2º - O coordenador pedagógico deverá
atender individualmente ao aluno, com o objetivo do seu ajustamento social,
afetivo e psicológico.
CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE
Art. 33 - Integram o corpo docente todos os professores da
escola habilitados ou autorizados para o exercício da função.
Art. 34 - São atribuições dos docentes:
I - participar da elaboração e execução do projeto
político-pedagógico da escola e da proposta curricular;
II - elaborar e cumprir o plano de
trabalho em consonância com o projeto político-pedagógico e com a proposta
curricular da escola;
III - zelar
pela aprendizagem dos alunos, utilizando estratégias adequadas, variando os
métodos e técnicas de acordo com a clientela e o conteúdo a ser ministrado, a
fim de alcançar os objetivos propostos;
IV - estabelecer estratégia de recuperação para os
alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula
estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao aprimoramento profissional.
VI - colaborar com as atividades de
articulação da escola com as famílias e a comunidade;
VII - participar dos colegiados e das associações
escolares.
CAPÍTULO IV
DO CORPO DISCENTE
Art. 35 - Integram o corpo discente todos os alunos
matriculados na escola a quem se garantirá o livre acesso aos conhecimentos
necessários à sua educação.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 36 - Os
serviços administrativos terão a função de apoiar o processo educacional,
auxiliando a direção nas atividades relativas a:
I - secretaria;
II - escrituração
escolar;
III - arquivo;
IV - expedição
de documentos.
SEÇÃO I
DA SECRETARIA
Art. 37 - A secretaria ficará sob a responsabilidade do
secretário escolar, profissional devidamente qualificado a quem compete a
execução das atividades de escrituração escolar, arquivo e expediente.
Parágrafo
Único - o secretário contará com o apoio técnico-administrativo dos auxiliares
de secretaria no desempenho de suas funções.
Art. 38 - Compete
ao secretário escolar:
I -
assistir
à direção em serviços técnicos-administrativos;
II - planejar,
coordenar, controlar e supervisionar as atividades da secretaria;
III - organizar
e manter atualizados a escrituração escolar, o arquivo, a legislação e normas
educacionais, diretrizes e outros estatutos legais de interesse da instituição
escolar;
IV- manter
atualizadas as pastas e registros individuais dos alunos;
V - supervisionar
a expedição de transferência e tramitação de qualquer documento, assinando
conjuntamente com o diretor(a), atestados, históricos escolares, atas e outros
documentos oficiais;
VI -
efetuar o
lançamento e o cancelamento de novos alunos no diário de classe com a devida
observação, no local correspondente ao número do aluno, evadido, transferido ou
matrícula cancelada;
VII -
impedir o
manuseio por pessoas estranhas ao serviço, bem como a retirada do âmbito da
escola, de pastas, livros, diários de classe e registros de qualquer natureza,
salvo quando oficialmente requeridos por órgãos autorizados;
VIII- participar do processo de matrículas e da
organização de classes de conformidade com os critérios estabelecidos;
IX - lavrar
atas e fazer anotações de resultados finais, de exames especiais e de outros
processos de avaliação, cujo registro do resultado for necessário;
X - publicar
os resultados de frequência e de aproveitamento dos alunos após cada período
letivo.
Art. 39 - Compete
aos auxiliares de secretaria:
I - escriturar
e arquivar toda a documentação referente ao aluno e a escola;
II - digitar
ou datilografar, bem como reproduzir quando necessário os documentos referentes
às atividades escolares;
III - manter
atualizada, organizada e sem rasuras, a escrituração que lhe for atribuída;
IV - registrar
resultados das avaliações e demais ocorrências nas fichas individuais dos
alunos;
V - executar
outras atividades no âmbito de sua competência.
SEÇÃO II
DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR
Art. 40 - A escrituração escolar é o registro sistemático dos
fatos escolares relativos ao aluno, tendo em vista assegurar a verificação da
identidade do aluno, da regularidade e autenticidade da sua vida escolar.
§ 1º
- Para efeito de registro e arquivamento, os fatos escolares serão escriturados
em livros e fichas padronizadas observando-se as disposições legais aplicáveis,
podendo ainda serem utilizados os recursos da computação ou similares.
§ 2º
- serão adotados os seguintes documentos de registros:
I - prontuário do aluno contendo Ficha Individual,
Requerimento de Matrícula e Histórico Escolar;
II - Livro de Registro de Matrícula;
III - Livro de Atas de Resultados Finais;
IV - Livro de Atas Especiais;
V - Livro Tombo;
VI - Livro de Incineração de Documentos;
VII - Livro de Ponto dos Professores;
VIII - Livro de Ponto dos Funcionários;
IX - Diários de Classes;
X – Livros de Reuniões da Escola
XI - Outros livros considerados necessários.
SEÇÃO III
DO ARQUIVO
Art. 41 - O arquivo é a organização sistemática de toda a
escrituração escolar com a finalidade de guardar, proteger e recuperar a informação.
Parágrafo Único - A secretaria da escola disporá de
dois tipos de arquivos:
I - um arquivo ativo para a guarda da documentação
relativa a vida escolar dos alunos, dos professores e dos funcionários, livros
de escrituração e outros documentos considerados necessários;
II - um arquivo passivo para a guarda dos documentos
referentes a vida escolar dos alunos, dos professores funcionários que deixaram
a escola e dos livros de escrituração escolar já preenchidos.
SEÇÃO IV
DA EXPEDIÇÃO DOS DOCUMENTOS
ESCOLARES
Art. 42 - Cabe ao diretor(a) e ao secretário(a) a
responsabilidade pela expedição de históricos escolares, certificados de
conclusão do ensino fundamental e médio com especificações que assegurem a
clareza, a regularidade e autenticidade da vida escolar dos alunos, de acordo
com a legislação vigente.
§ Parágrafo Único – a autenticidade dos documentos
e da escrituração escolar será garantida pela aposição das assinaturas do
diretor(a) e do secretário(a) da escola sobrepostas ao nome por extenso em
carimbo, bem como número dos respectivos registros e autorização.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO
Art. 43 - Os serviços de apoio administrativo terão a função
de oferecer suporte operacional às atividades fins da escola.
Art. 44 - Os serviços apoio administrativo desenvolverão
atividades de zeladoria, vigilância, portaria e merenda escolar e ficarão a
cargo de servidores admitidos pelo órgão competente de acordo com a legislação
em vigor.
Art. 45 - São atribuições dos servidores que realizam os
serviços de apoio administrativo:
I - zelar pela limpeza, manutenção e conservação da
área interna e externa do prédio e dos bens nele contidos;
II - proceder a abertura e fechamento do prédio no
horário regulamentar, fixado pela direção, responsabilizando-se pelas chaves;
III - receber e encaminhar as pessoas que procuram a
escola prestando-lhes as devidas informações;
IV - informar à direção sobre a entrada e saída de
alunos fora do horário estabelecido;
V - fazer a ronda do prédio e das instalações, a fim de
evitar danos, incêndio, depredações, invasões de estranhos e outros fatos que
possam causar danos ao patrimônio da escola;
VI - cuidar da segurança dos alunos, professores e
funcionários no recinto do estabelecimento e em suas imediações;
VII - preparar os alimentos destinados a merenda escolar
de acordo com o cardápio aprovado pela direção;
VIII - cuidar da limpeza e manutenção do material e locais
destinados a preparação, estocagem e distribuição da merenda;
IX - servir os alimentos na temperatura adequada e no
horário estabelecido;
X - executar outras atividades na área de sua atuação,
que forem delegadas pela direção da escola.
TÍTULO
V
DA
ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA
CAPÍTULO
I
DOS
NÍVEIS E MODALIDADES DE ENSINO
Art. 46 - A escola ministrará a Educação Básica nos níveis de
Educação Infantil, Ensino Fundamental (Nove Anos) e sua respectiva modalidade
de Educação de Jovens e Adultos (EJA).
Art. 47 - O ensino fundamental com duração mínima de 08
(oito) anos, será organizado em 09 (nove) Anos, sendo que os 03 (três)
primeiros anos constituem o Ciclo de Alfabetização, seguindo a legislação
estadual de estadual e normas definidas pelo Conselho Estadual de Educação,
Secretaria de Estado da Educação e Cultura (SEEC) e Secretaria Municipal de
Educação e Cultura (SEMEC).
Art. 48 - O currículo do ensino fundamental, terá uma base
nacional comum complementada por uma parte diversificada a ser definida pelo
estabelecimento de ensino, de acordo com as características regionais, locais e
necessidades da clientela.
Art. 49 - A base nacional comum será constituída pelo
conjunto de conteúdos mínimos das Áreas de Conhecimento que são as seguintes:
Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, Geografia, História, Língua
Estrangeira, Ensino da Arte, Educação Física, Ensino Religioso.
§ 1º - A contextualização ao currículo,
dar-se-á através da articulação entre Áreas de Conhecimentos e aspectos da vida
cidadã relacionados com a Saúde, a Sexualidade, a Vida Familiar e Social, o
Meio Ambiente, o Trabalho, a Ciência e a Tecnologia, a Cultura e a Linguagem,
fundamentados nos princípios éticos, políticos e estéticos.
§ 2º - Educação Ambiental constitui
disciplina do currículo da escola a partir do 6º (sexto) Ano do Ensino
Fundamental e na modalidade de Educação de Jovens e Adultos a partir do 5º (quinto)
período.
§ 3º - O ensino religioso, de matrícula
facultativa constitui disciplina dos horários normais no ensino fundamental,
assegurando o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas
quaisquer formas de proselitismo.
Art. 50 - O currículo será organicamente concebido para o
conjunto de nove anos, organizado em Anos Iniciais (do 1º ao 5º Ano do Ensino
Fundamental) e Anos Finais (a partir do 6º Ano ao 9º Ano do Ensino Fundamental)
profundado, ampliando e integrando as unidades temáticas de acordo com a
complexidade das diferentes áreas de conhecimentos que o compõem.
Art. 51 - A Educação de Jovens e Adultos, organizada
semestralmente, com matrícula obrigatória por período, conforme a Resolução Nº
004/2012 do Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Norte em 08 (oito)
período, sendo dividido 04 (quatro) para o primeiro segmento e 04 (quatro) para
o segundo segmento, tendo cada período 100 (cem) dias letivos, com a seguinte
estrutura:
a) 1º
Período - correspondendo a 1º e 2º Ano;
b) 2º
Período - correspondendo ao 3º Ano;
c) 3º
Período - correspondendo ao 4º Ano;
d) 4º
Período - correspondendo ao 5º Ano;
e) 5º Período – correspondendo ao 6º Ano;
f) 6º Período – correspondendo ao 7º Ano;
g) 7º Período – correspondendo ao 8º Ano;
h) 8º Período – correspondendo ao 9º Ano.
Art. 52 - Na organização curricular da Educação de Jovens e
Adultos serão considerados os interesses dos alunos, suas condições de vida e
trabalho, valorizando os seus saberes e experiências de vida, conforme o
estabelecido para o ensino fundamental.
Art. 53 - A Educação Física, integrada à Proposta Pedagógica
da escola e ajustada às faixas etárias e às condições da população escolar, é
componente obrigatório, sendo facultativo no turno noturno e dispensada para o
aluno, nos casos previstos em lei.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS DE APOIO
TÉCNICO-PEDAGÓGICO
Art. 54 - Os serviços de apoio técnico-pedagógico estarão
integrados ao Projeto Político-Pedagógico e a Proposta Curricular da escola e
terão a função de oferecer suporte ao processo ensino-aprendizagem,
compreendendo além da organização de salas ambientes e oficinas pedagógicas:
I - Biblioteca;
II - Sala de leitura;
III - Sala de multimídia;
IV - Laboratórios de Ciências e Informática.
Art. 55 - A biblioteca terá a finalidade de fornecer os
elementos necessários à realização e enriquecimento dos trabalhos pedagógicos,
consultas e pesquisa.
§ Parágrafo Único - A biblioteca ficará a cargo de
um (a) profissional devidamente capacitado (a), podendo na falta deste (a)
profissional, ficar a cargo de um (a) professor (a) indicado pelo diretor (a),
a quem compete selecionar, adquirir e organizar materiais bibliográficos para
uso dos professores, alunos e do pessoal administrativo e pedagógico, bem como
controlar a circulação desses materiais.
Art. 56 - A sala de leitura dispõe de acervo bibliográfico
com a finalidade de despertar no educando o gosto pela leitura, o
enriquecimento cultural e alternativas de lazer.
Parágrafo Único - A sala de leitura será coordenada
por um (a) professor (a) polivalente.
Art. 57 - A sala de multimídia tem a finalidade de auxiliar
os professores a explorarem os conteúdos curriculares de forma mais rica e
dinâmica, decodificando a linguagem de imagens, buscando despertar nos alunos
atitudes críticas e reflexivas e possibilitando a revisão de conceitos e a
contextualização dos conteúdos.
§ 1º - As atividades da sala de multimídia serão
mediadas por um (a) professor (a) indicado (a) pelo diretor(a).
§ 2º - Serão utilizados como recursos audiovisuais,
a televisão, o DVD, Blu-ray, kits multimídia, projetores, caixas de som,
sistemas de som entre outros.
Art. 58 - O laboratório de ciências equipado com material
específico, tem a finalidade de facilitar ao educando a compreensão dos
conceitos científicos e permitir a aplicação dos conhecimentos da física, da
química e da biologia através da relação teoria x prática.
Art. 59 - O laboratório de informática, destina-se ao ensino
dos fundamentos da microinformática, auxiliando no processo de ensino dos
diferentes componentes curriculares, como fonte de pesquisa, permitindo ao
educando entender a importância das tecnologias contemporâneas da comunicação e
informação para o planejamento, gestão, organização e saber aplicá-los na
escola, no trabalho e outros contextos relevantes para sua vida.
Parágrafo Único - O laboratório contará com micro
computadores equipados com kit multimídia e software e ficará a cargo de um (a)
profissional devidamente capacitado (a), podendo na falta deste (a)
profissional, ficar sob a coordenação de um (a) professor (a) de formação
compatível.
CAPÍTULO III
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 60 - O calendário escolar ordenará a distribuição dos
dias letivos previstos por lei, fixando as épocas de recesso e férias escolares
e períodos destinados a avaliações.
Art. 61 - O calendário será organizado de forma a oferecer no
ensino fundamenta; e médio, a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas
distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar,
excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
§ 1º - Consideram-se efetivo trabalho
escolar, os dias em que forem desenvolvidas atividades regulares de aula ou
outras programações didáticas planejadas pela escola, desde que contenham a
presença de professores e a frequência controlada de alunos.
§ 2º - Serão incluídas no calendário
escolar, sem prejuízo dos 200 (duzentos) dias letivos, reuniões das associações
e colegiados, reuniões pedagógicas e atividades de reforço e recuperação
intensiva em períodos fixados pela escola.
§ 2º - O calendário escolar deverá fixar os
prazos e as datas de entrega de canhotos, diários de classe, relatórios de
alunos (as), período de provas dentre outras atividades relacionadas ao
processo de ensino-aprendizagem como eventos culturais, acadêmicos e de
programas/projetos desenvolvidos em parceria com a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura e às demais secretarias municipais.
§ 3º - Em caso de não cumprimento das
exigências contidas no caput deste
artigo a escola estenderá suas atividades além da data prevista no calendário
escolar.
CAPÍTULO IV
DAS FORMAS DE INGRESSO E
MATRÍCULA
Art. 62 - A matrícula na escola será
efetuada pelo pai ou responsável ou pelo próprio aluno, quando maior de idade,
mediante requerimento dirigido ao diretor (a).
Parágrafo Único - A matrícula será deferida pelo
diretor (a) e seu controle ficará sob a responsabilidade da secretaria.
Art. 63 - A matrícula será efetivada em qualquer época do
ano, desde que exista vaga e o aluno atenda às exigências legais, observando-se
os critérios de classificação e reclassificação, quando for o caso.
§ 1º
- No ato da matrícula serão apresentados os documentos:
I - fotocópia dos documentos de identificação -
certidão de nascimento ou casamento, CPF e carteira de identidade;
II - maiores de 18 anos: Título Eleitoral e comprovante
de quitação militar, este para os alunos do sexo masculino.
§ 2º - A matrícula no 1º Ano do Ensino Fundamental
será obrigatoriamente oferecida para a criança de 6 (seis) anos de idade completos
ou a serem completados até a última quarta-feira do mês de março do ano
corrente.
§ 3º - O aluno proveniente de outra escola
anexará aos documentos citados no caput
deste artigo, o histórico escolar, ou a declaração provisória de transferência
e 4 (quatro) fotos 3x4.
§ 4º - Para o aluno do estabelecimento a
matrícula será realizada mediante os resultados obtidos e a confirmação de
permanência na escola.
§ 5º - Não será recusada a matrícula do
aluno por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, ou por
preconceito de classe ou raça.
§ 6º - Para ingresso na Educação de Jovens e
Adultos serão observados os critérios da idade mínima, ou seja 15 (quinze) anos
para o primeiro segmento e 17 (dezessete) para o segundo segmento.
Art. 64 - A matrícula do aluno transferido só se concretizará
com a apresentação da documentação, o aluno será avaliado a fim de indicar o
Ano/Série em que será aceita até o pronunciamento oficial.
Art. 65 - A matrícula poderá ser cancelada em qualquer época
do ano letivo, por iniciativa do aluno, quando maior de idade ou por
representante legal, mediante pedido por escrito.
Parágrafo Único – A direção da escola poderá
cancelar a matrícula do aluno desde que identifique descumprimento ao
atendimento no disposto no captu dos Artigos 62, 63 e 64, podendo também
ocorrer mediante comprovação de falta grave do aluno, da aluna, sendo neste
caso, pais e ou responsáveis devidamente comunicados.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 66 - A transferência do aluno de um estabelecimento de
ensino para outro, dar-se-á em qualquer época do ano, pela base nacional comum,
fixada em âmbito nacional.
§ 1º - O pedido será dirigido ao diretor(a)
da escola, pelo aluno ou, se menor, pelo pai ou responsável.
§ 2º - Deferido o pedido de transferência o
aluno receberá a documentação correspondente; na impossibilidade, a escola
expedirá uma declaração contendo, no mínimo:
a) identificação
do estabelecimento e do aluno;
b) data da
solicitação de transferência;
c) ano/série ou
ciclo em que o aluno cursou, ou está cursando, com ou sem aproveitamento;
d) compromisso
de expedição da documentação completa no prazo mínimo de trinta dias.
§ 3º - Será evitada a transferência de aluno
no último bimestre do ano letivo, sendo admissível, porém, nas seguintes
hipóteses:
a) mudança
de domicílio do aluno de uma cidade para outra ou se a distância o impedir de
se locomover à escola regularmente;
b) necessidade
do aluno incorporar-se à força de trabalho e o horário da aula ser
incompatível, observadas, no caso, as determinações quanto a idade mínima.
§ 4º - A transferência de turno será
admitida havendo, por necessidades justificadas, por sugestão do
estabelecimento ou por razões didático-pedagógicas, sendo, neste caso,
necessária a anuência do responsável pelo aluno.
§ 5º - Será aceita a transferência de escola
situada em outra localidade, independente de vaga, quando se tratar:
I - de aluno na faixa de obrigatoriedade escolar, se
não houver na localidade escola que haja vaga.
II - de servidor público federal ou estadual civil ou
militar, inclusive seus dependentes, quando requerida em função de remoção ou
transferência “ex officio” que
acarrete mudanças de residência para o município.
III - de
mudança de residência para assunção de cargo público, inclusive municipal.
Art. 67 - Quando a transferência ocorrer de escola que adote
o regime semestral tendo o aluno sido aprovado, será matriculado no Ano/Série
que tem direito, observando-se as exigências contidas neste regime.
CAPÍTULO VI
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 68 - O aluno proveniente de outra escola do país ou do
exterior terá seus estudos aproveitados quando o componente curricular
concluído tiver valor formativo idêntico ou equivalente ao proposto no ano, ciclo,
série ou turma a ser cursada.
§ 1º - O aproveitamento de estudos
concluídos com êxito será considerado mesmo que haja diferença de programação
ou carga horária, qualquer que tenha sido a forma de abordagem metodológica,
regular ou supletiva.
§ 2º - Não poderão ser aproveitados estudos
de disciplinas em que o aluno tenha aproveitamento insuficiente.
§ 3º - Havendo aproveitamento de estudos a
escola deverá transcrever no histórico escolar os componentes curriculares,
notas, conceitos ou menções, bem como carga horária, em relação aos anos, séries
ou ciclos concluídos, para fins de cálculo de carga horária total do curso.
§ 4º - No caso de transferência durante o
ano letivo adotar-se-á os seguintes procedimentos:
a) somar a frequência
obtida na escola de origem e a obtida na escola, para fins de apuração da
assiduidade.
b) adaptar
os resultados das avaliações anterior aos critérios de avaliação vigentes na
escola, aplicando-se, sempre que possível, o critério comparativo de
proporcionalidade.
Art. 69 - O aproveitamento de estudos mediante atribuição de
idêntico ou equivalente valor informativo poderá dar-se com relação as
disciplinas da parte diversificada, independentemente da natureza dos conteúdos
ministrados e carga horária, se tiver em vista proporcionar o alcance de
objetivos equivalentes.
CAPÍTULO VII
DA ADAPTAÇÃO
Art. 70 - O aluno transferido de outra localidade do país ou
do exterior, será submetido a adaptação, no caso de diversidade entre os
currículos e ocorrerá sempre no mesmo nível de ensino.
§ 1º - Quando a transferência ocorrer
durante o período letivo, sempre que necessário, haverá adaptação de conteúdos
programáticos, a fim de atender as exigências do novo currículo e possibilitar
ao aluno um melhor acompanhamento.
§ 2º - A adaptação poderá ocorrer quando:
a) a carga
horária dos estudos efetuados for insuficiente para o cumprimento da carga
horária mínima exigida por lei para a conclusão do curso.
b) o
conteúdo de componente curricular da base nacional comum não tiver sido
estudado em qualquer série da escola de origem e não vier a ser ministrado para
o aluno, pelo menos, em uma série desta escola.
§ 3º - Para a adaptação de estudos no caso
da alínea “b”, do parágrafo anterior, o aluno deverá cursar normalmente a
disciplina, com apuração da assiduidade e avaliação do aproveitamento e não
sendo suficiente para o domínio dos conteúdos, a escola pode exigir do aluno
atividades complementares.
§ 4º - No caso de impossibilidade do aluno frequentar
as aulas, a adaptação será feita sem a devida frequência às aulas sob a
responsabilidade do professor e do coordenador pedagógico, que através da
organização de um plano de atividades poderá incluir frequência a algumas
aulas, realização de trabalhos, pesquisas, projetos e participação nas
avaliações na série ou turma correspondente a disciplina, estando sujeito aos
critérios de avaliação adotados na escola.
§ 5º - A distribuição de disciplinas
sujeitas a adaptação de estudos não deverá ultrapassar o número de 04(quatro)
em cada Ano/Série, observando-se a sequência do currículo.
§ 6º - O aluno do 9º Ano do Ensino
Fundamental que precisar fazer adaptação em mais de 04(quatro) componentes
curriculares deverá concluir no ano seguinte ou, em caso excepcional poderá ser
feito uma programação especial em regime semestral.
Art. 71 - Os componentes curriculares da parte diversificada
com exceção de língua estrangeira, estão dispensadas da adaptação, mas as
cursadas na unidade de ensino de origem serão aproveitadas.
Art. 72 - A adaptação realizada com êxito confere ao aluno o
direito de disciplina concluída, devendo seu registro constar obrigatoriamente
do seu histórico escolar.
CAPÍTULO VIII
ALUNOS PROVENIENTES DO EXTERIOR
Art. 73 - O aluno procedente de país estrangeiro que requerer
matrícula na escola deverá instruir o pedido com a seguinte documentação:
a) currículo
cumprido na escola estrangeira, no qual estejam especificados a carga horária e
os conceitos obtidos, inclusive se estes correspondem a aprovação ou
reprovação, devidamente visado em consulado brasileiro sediado no país onde
funciona o estabelecimento de ensino que o expediu;
b) os
documentos citados na alínea anterior, quando redigimos em língua estrangeira,
serão acompanhados, se necessário, de tradução feita por tradutor juramentado.
Art. 74 - O aluno que se dispuser a cursar período letivo na
escola estrangeira, participante ou não de programa de intercâmbio cultural
deverá comunicar o fato à direção da escola e solicitar a sua transferência.
Art. 75 - Ao ingressar ao Brasil o estudante apresentará ao
diretor da escola a documentação referida no artigo 63 para fins de análise do
currículo cumprido e obter o reconhecimento da equivalência de estudos
realizados no exterior, em nível fundamental ou médio.
§ 1º - Após a análise do currículo cumprido
na escola estrangeira não se contando uma equivalência de estudos
suficientemente significativa, deverá o aluno submeter-se a plano de adaptação,
objetivando suprir as lacunas porventura presentes na sequência de sua vida
escolar.
§ 2º - Caberá à coordenação pedagógica da
escola elaborar o plano de adaptação, junto ao professor do componente
curricular objetivo do estudo, seguindo as orientações regimentais.
Art. 76 - Na impossibilidade do aluno apresentar a documentação
com as formalidades legais, ao diretor(a) da escola autorizará sua frequência
na série que julgar conveniente, em face dos estudos realizados, pelo prazo de
60(sessenta) dias; vencido o prazo e persistindo a irregularidade o aluno será
submetido a reclassificação conforme disciplina este Regimento.
CAPÍTULO IX
DA ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS
Art. 77 - A escola organizará as turmas de modo a assegurar:
I - no ensino fundamental, nos Anos Iniciais, o número
de alunos por turma deverá ser de 25 (vinte e cinco) alunos, no máximo e nos
Anos Finais, o máximo será de 35 alunos;
II - na
Educação Infantil, o número de alunos por turma deverá ser de 20 (vinte)
alunos, no máximo.
§ 1º - Poderá haver uma variação para mais
ou para menos no número de alunos por turma, excetuando-se aquelas que tiverem
alunos portadores de deficiência incluídos, desde que sejam preservados os
aspectos didático-pedagógicos e os de conforto e bem estar.
§ 2º - Na modalidade de educação especial, a
idade cronológica é elemento preponderante na escolha da sala de aula na qual o
aluno será escolarizado, observando-se para cada turma, uma mesma área de
deficiência.
§ 3º - No ensino fundamental para efetivação
da proposta da escola inclusiva serão observados os seguintes critérios:
I - nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental as turmas
deverão ser formadas com 25 (vinte e cinco) alunos, podendo, dentre estes,
atender 02 (dois) deficientes mentais ou 05 (cinco) auditivos ou 05 (cinco)
visuais.
Art. 78 - No Ensino da Arte, em Língua Estrangeira, ou
Educação Física os alunos poderão ser agrupados de acordo com o seu nível de
conhecimento ou desenvolvimento, independente de Ano, Ciclo, Série ou Turma.
TÍTULO VI
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 79 - A avaliação institucional será realizada através de
procedimentos internos e externos, objetivando a análise, orientação e medidas
de intervenção, quando for o caso, dos procedimentos pedagógicos,
administrativos e financeiros da escola e será organizada nos níveis de
avaliação interna e externa.
§ 1º - A avaliação interna ou auto avaliação,
será organizada e implementada pelos órgãos colegiados e outros segmentos da
comunidade escolar.
§ 2º - A avaliação externa, será organizada
e implementada pelos órgãos específicos do sistema estadual de ensino e/ou pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC.
Art. 80 - Os resultados obtidos nas diferentes avaliações
institucionais serão sistematizados e divulgados, através de relatórios a serem
apreciados por todos os segmentos na comunidade escolar, redirecionando o
planejamento da escola.
CAPÍTULO
II
DA AVALIAÇÃO DO PROCESSO
ENSINO-APRENDIZAGEM
Art. 81 - A avaliação processo ensino-aprendizagem será
realizada através de procedimentos internos e externos.
§ 1º - A avaliação interna será diagnóstica,
contínua e mediadora, tendo como principal objetivo favorecer ao corpo docente,
discente e outras instâncias da comunidade escolar, uma análise crítica da
prática pedagógica de permitir ao aluno o conhecimento de seus avanços,
possibilidades e dificuldades.
§ 2º - A avaliação externa será implementada
pelos diferentes níveis da rede municipal de ensino e da administração do
sistema estadual de ensino, com o objetivo de oferecer indicadores comparativos
de desempenho para a tomada de decisão no âmbito da própria escola e nas
diferentes esferas do sistema educacional.
SEÇÃO I
DA
VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
Art.82 -
A
verificação do rendimento escolar será realizada com base nos objetivos propostos
nos planos de ensino, na Proposta Curricular da escola e observará os seguintes
critérios:
I - avaliação contínua e cumulativa
do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os
quantitativos e dos resultados ao longo do período, sobre os de eventuais
provas finais;
II - nos aspectos qualitativos serão observados o
processo de construção e reconstrução do conhecimento ao longo da trajetória de
vida social e escolar, o desenvolvimento de competências, cognitivas, sócio
afetivas, psicomotoras e culturais previstas para a Educação Infantil e o Ensino
Fundamental;
III - possibilidade de aceleração de estudos para alunos
com atraso escolar;
IV - possibilidade de avanço nos cursos e nos Anos,
Ciclos ou Séries mediante o processo de reclassificação;
V - aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
VI - postura flexível na correção dos textos escritos
pelos alunos surdos, privilegiando os aspectos semânticos sobre as formas e a
avaliação visual sobre a oral;
VII - valorização da expressão oral do deficiente visual;
VIII - valorização maturidade física, social e de
experiência de vida do portador de deficiência mental;
IX - utilização de instrumentos de avaliação compatíveis
com a especificidade do componente curricular que permitam aferir o aprendizado
do aluno, incluindo trabalhos teóricos e práticos realizados individualmente ou
em grupo, com exposições escritas ou orais;
X - registros dos avanços e dificuldades dos alunos de
forma contínua, tendo os momentos de sínteses ao final de cada período letivo,
semestral nos Anos/Séries e bimestral no regime anual/seriado e na educação de
jovens e adultos;
XI - os resultados de aprendizagem do
aluno em cada período letivo, serão analisados em classe pelo professor, a fim
de possibilitar ao aluno o conhecimento do êxito e de dificuldades de
aprendizagem e de discutir formas de recuperação.
Art. 83 - No ensino fundamental, organizado em Ciclo até o 3º
Ano, será adotado o regime de progressão continuada e terá 06(seis) etapas
semestrais.
Art. 84 - Para efeito de avaliação, no ensino regular
organizado em séries anuais o ano letivo será dividido em 04 (quatro) etapas
bimestrais.
Parágrafo Único – Na educação de Jovens e Adultos,
organizada em regime semestral, a avaliação será realizada em duas etapas,
sendo uma por bimestre, nominadas de Nota 1 e Nota 2.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO E RECUPERAÇÃO
Art. 85 - Será promovido o aluno que ao final do Ano, Ciclo,
Série ou Período atinja a frequência mínima de 75%(setenta e cinco por cento)
do total de horas destinadas ao efetivo trabalho escolar.
Art. 86 - Os critérios de promoção e recuperação do
desempenho escolar do aluno, adotados pela escola na Educação Infantil, no
Ensino Fundamental ou Educação de Jovens Adultos, serão expressos na Proposta
Curricular da escola.
SEÇÃO III
DA FREQÜÊNCIA
Art. 87 - O controle de frequência do aluno às atividades
escolares, será feito mediante o registro no diário de classe, sendo divulgado
ao final de cada bimestre ou semestre o percentual de faltas para que o aluno
ou seu responsável observe o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do total
de horas letivas ministradas.
§ 1º - Sempre que o aluno apresentar um alto
percentual de faltas consecutivas, a escola, através do conselho de Ano, Ciclo
ou Série, realizará visita a família para tomada de providências.
§ 2º - Excluem-se do cômputo geral de frequência
os percentuais correspondentes a Educação Física no ensino noturno e ao Ensino
Religioso no Ensino Fundamental, componente de matrícula facultativa.
§ 3º - Os alunos que não apresentarem
condições de saúde necessárias a frequência escolar, embora se encontre em
condições de aprendizagem, deverão receber tratamento excepcional domiciliar,
conforme legislação específica.
§ 4º - Na impossibilidade do aluno
participar da prática de Educação Física será oportunizado atividades teóricas com
registro da frequência.
§ 5º - Serão realizadas atividades
didático-pedagógicas orientadas e registradas pelo professor do ciclo ou
disciplina para os alunos com dificuldades de aprendizagem provocadas por frequência
irregular, justificadas e amparadas legalmente.
§ 6º - Não haverá abono de faltas por
qualquer que seja a sua causa.
Art. 88 - O aluno que não atingir a frequência mínima de 75%(setenta e cinco por
cento) do total de horas letivas poderá ser reclassificado, desde que seu
desempenho tenha sido satisfatório em todos os componentes curriculares.
SEÇÃO IV
DA PROGRESSÃO PARCIAL
Art. 89 - A progressão parcial é o procedimento adotado pela escola que possibilita
ao aluno do 8º e 9º Anos/Séries do Ensino Fundamental, com
rendimento insatisfatório em até 02(dois) componentes curriculares a
matricular-se na série seguinte, devendo matricular-se também nesse(s)
componente(s) na série anterior.
§ 1º - Será permitida a progressão parcial
mesmo do 9º Ano/Série do Ensino Fundamental para a 1ª série do Ensino Médio.
§ 2º - Não será admitida a matrícula do
aluno transferido de outra localidade em progressão parcial em série não
prevista neste estabelecimento de ensino.
§ 3º - O aluno com rendimento insatisfatório
em mais de 02(dois) componentes curriculares será classificado no mesmo
Ano/Série, ficando dispensado de cursar os componentes concluídos com êxito.
§ 4º - Não poderá concluir o Ensino Fundamental
ou médio, nem receber os respectivos certificados, o aluno que esteja em
progressão parcial, enquanto não obtiver a aprovação para a conclusão do nível
de ensino.
Art. 90 - A progressão parcial será oferecida em horários diferentes do Ano/Série
em que o aluno estiver regularmente matriculado, ficando sujeito aos mesmos
procedimentos de avaliação.
§ 1º - A matrícula do aluno no componente
curricular objeto da progressão parcial será efetivada na própria escola,
inseridos em turmas regulares, constando o nome no diário de classe.
§ 2º - Em caso de excessivo número de alunos
em determinado componente curricular, a escola constituirá turmas especiais,
com diário de classe para cada turma.
Art. 91 - Ao aluno do último Ano/Série do ensino fundamental, com rendimento insatisfatório
em até 03(três) componentes curriculares será oferecida uma nova oportunidade
de verificação da aprendizagem através de avaliações especiais realizadas na
própria escola, logo após a divulgação dos resultados finais.
§ 1º - O que se refere o caput deste artigo será de exclusividade
para o aluno do próprio estabelecimento de ensino.
§ 2º - O aluno não obtendo resultado
satisfatório na avaliação especial; a escola apresentará as seguintes opções:
I - ser encaminhado à Banca de Exames Supletivos desde
que atenda as exigências legais;
II - matricular-se na mesma série sendo dispensado de
cursar os componentes curriculares concluídos com êxito.
Art. 92 - Na impossibilidade do aluno frequentar outro turno serão asseguradas na
própria escola, até 04 (quatro) oportunidades de avaliação, com datas
previamente fixadas no calendário escolar.
§ 1º - O professor deverá sistematizar e
apresentar ao aluno no início do ano letivo, um plano de estudos que contemple,
no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) das competências, habilidades e
conhecimentos mais significativos requeridos nas avaliações, visando o
atendimento qualitativo das suas dificuldades e possibilidades.
§ 2º - O aluno não obtendo a nota mínima
para aprovação na primeira avaliação, submeter-se-á, na data fixada no
calendário, à outra avaliação, adotando-se o referido procedimento sucessivamente,
até que seja constatada a aprendizagem satisfatória para promoção.
Art. 93 - Os registros da progressão parcial serão feitos em ficha individual e os
resultados constarão no histórico escolar e atas especiais.
SEÇÃO V
DA ACELERAÇÃO DE ESTUDOS
Art. 94 - A escola poderá oferecer programas de aceleração de estudos para os
alunos que ultrapassarem em dois anos ou mais a idade prevista para o Ano/Ciclo/Série/Período
em que se encontra matriculado e que não tiverem suas necessidades de
aprendizagem atendidas.
§ 1º - A aceleração de estudos tem por
objetivo corrigir a distorção idade/Ano/Ciclo/Série/Período, com a
reorganização do percurso escolar, para atender as necessidades básicas de
aprendizagem do aluno e a sua formação geral.
§ 2º - Os estudos de aceleração terão a
seguinte organização:
a) Aceleração
I - destina-se aos alunos com 10 anos ou mais e ao final do ano letivo deverão
ser classificados para o 4º Ano do Ensino Fundamental.
b) Aceleração
II - destina-se aos alunos com 11 anos ou mais e ao final do ano letivo deverão
ser classificados para a 6º Ano do Ensino Fundamental.
§ 3º - A metodologia terá como eixo
articulador o ensino da leitura e da escrita e a partir desse eixo serão
definidas as atividades para o desenvolvimento dos conteúdos, num trabalho
integrado entre todos os componentes curriculares.
§ 4º - Adotar-se-ão os mesmos critérios de
avaliação adotados para os Anos/Ciclo/Série.
§ 5º - A documentação escolar dos alunos
deve conter o parecer conclusivo emitido pelo professor sobre o aluno e indicar
o Ano, Ciclo ou Série em que terá direito à matrícula.
§ 6º - As decisões dos professores deverão
ser apreciadas e homologadas pelo Conselho do Ano/Ciclo/Série.
§ 7º - A transferência de alunos das Classes
de Aceleração para o ensino seriado, somente deverá ocorrer em casos
excepcionais, devendo a escola recipiendária proceder aos ajustes de avaliação
e frequência.
SEÇÃO VI
DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
Art. 95 - O aluno sem escolaridade anterior poderá classificar-se para o Ensino Fundamental
ou Educação de Jovens e Adultos, em ano, ciclo, série ou período compatível com
sua idade, nível de desempenho ou de conhecimento, mediante avaliação
diagnóstica realizada pela escola.
§ 1º - A referida avaliação será realizada
no início do ano letivo, não podendo o período exceder a 30 (trinta) dias.
§ 2º - A avaliação no 4º, 5º Ano ou Períodos
da Educação de Jovens e Adultos será feita em Língua Portuguesa e Matemática.
§ 3º - a partir do sexto Ano/Série
compreenderá componentes curriculares da Base Nacional Comum com exceção de
Artes, Educação Física e Ensino Religioso, preparada e aplicada pelos
respectivos professores das disciplinas com o acompanhamento da equipe
técnico-pedagógica.
§ 4º - A aprovação do aluno fica
condicionada aos critérios estabelecidos para promoção, nos níveis e
modalidades de ensino.
§ 5º - Em caso do aluno não demonstrar as
competências e o conhecimento necessário a classificação desejada submeter-se-á
a uma nova avaliação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, correspondente desta
vez, ao ano, ciclo, série ou período imediatamente anterior.
§ 6º - Os resultados da avaliação serão
registrados em ficha individual e histórico escolar e em atas especiais,
elaboradas em duas vias, encaminhando a 1ª via à SOINSPE através da 11ª
Diretoria Regional de Educação e Cultura - DIREC.
§ 7º - O relatório feito pelo professor
indicando o Ano, Ciclo para onde o aluno foi classificado, será arquivado,
juntamente com a sua ficha individual na pasta do aluno.
Art. 96 - Reclassificar é reposicionar o aluno em ano, ciclo ou em série mais
avançados, tendo como referência a correspondência idade/ano/ciclo/série e a
avaliação de competências que ocorrerá a partir de:
I - proposta apresentada pelo professor ou pelos
professores do aluno com base nos resultados de avaliação diagnóstica;
II - solicitação do próprio aluno ou seu responsável
mediante requerimento dirigido ao diretor da escola.
§ 1º - A avaliação de competência deverá ser
realizada até 15 (quinze) dias após solicitação do interessado, por docente da
unidade escolar indicado pelo diretor(a) da escola.
§ 2º - Os resultados das avaliações serão
analisados pela equipe técnico-pedagógica da escola que indicará o ano, ciclo,
série ou nível em que o aluno deverá ser classificado.
§ 3º - Serão adotados os mesmos
procedimentos da classificação constantes nos parágrafos 2º, 3º,
4º, 5º, 6º e do 7º Artigo anterior
Art. 97 - A escola poderá fazer a reclassificação dos alunos, quando se tratar de
transferência irregular de outro país, de escola não autorizada com
documentação comprobatória, em qualquer época do ano letivo.
Art. 98 - a reclassificação poderá ser em disciplinas, quando a reprovação não for
comprovada no momento oportuno a fim de regularizar a vida escolar do aluno.
Art. 99 - a reclassificação do aluno, que se enquadra no caso referido no artigo
99 deste regimento, deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias, após a
divulgação dos resultados finais.
SEÇÃO VII
DO AVANÇO ESCOLAR
Art. 100 - Avanço escolar - é a forma de propiciar ao aluno que apresente nível de
desenvolvimento superior ao ano, ciclo, série ou período em que se encontra
matriculado, a oportunidade de concluir em menor tempo.
§ 1º - O aluno com desenvolvimento superior
é aquele que apresenta características especiais, como altas habilidades e
comprovada competência, em relação a sua idade
§ 2º - O avanço de estudos ocorrerá mediante
o processo de avaliação, que se aplicará ao aluno da própria escola e correrá
até o final do primeiro semestre.
§ 3º - Para realização da avaliação serão
necessários os mesmos procedimentos indicados nos incisos I e II e parágrafos 1º
e 2º do artigo 95 que trata da Reclassificação e dos parágrafos 2º,
3º, 5º e 6º do artigo 96 da Classificação.
TÍTULO VII
DAS NORMAS DE GESTÃO E
CONVIVÊNCIA
Art. 101 - As normas de gestão e convivência visam orientar as relações
profissionais e interpessoais que ocorrem no âmbito da escola e se
fundamentarão em princípios de solidariedade, ética, tolerância e gestão
democrática.
Art. 102 - O ato de matrícula para o aluno e o ato de investidura em cargo ou
função docente, técnico e administrativa para funcionários e professores
importa em compromisso formal de respeito aos princípios que regem a escola, as
normas de legislação de ensino e deste Regimento Escolar e, complementarmente,
às normas emanadas pelos órgãos da SEMEC.
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES
SEÇÃO I
DO PESSOAL DOCENTE, TÉCNICO E
APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 103 - São direitos do pessoal docente, técnico e de apoio administrativo:
I - gozar de liberdade no exercício
de suas atividades no que não contrariar dispositivos legais;
II - participar de reuniões ou cursos relacionados com
as atividades que lhes são pertinentes para seu aperfeiçoamento, especialização
ou atualização.
III - requisitar todo material que for
necessário ao desempenho de suas atividades, dentro das possibilidades do
estabelecimento:
IV - ser respeitado na sua autoridade e no desempenho de
suas funções;
V - sugerir providências que favoreçam o pleno
funcionamento da escola.
Art. 104 - Constituem deveres do pessoal docente, técnico e apoio administrativo:
I - desempenhar todas as atividades que, por sua
natureza, são inerentes à função que exercem;
II - velar
pela dignidade da criança e do adolescente pondo-os a salvo de qualquer
tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor;
III - zelar
pela conservação do material didático, dos equipamentos utilizados por si e
pelos alunos, em sala de aula, laboratórios e demais ambientes escolares;
IV - incentivar os alunos e com eles participar
ativamente das comemorações cívicas e atividades sociais, culturais realizadas
pela escola;
V - usar de linguagem condigna com os
alunos mantendo com eles um regime de constante colaboração;
VI - manter com os colegas, espírito de colaboração e
solidariedade indispensável a eficiência da obra educativa realizada pela
escola;
VII - notificar
a direção da escola a respeito de irregularidade na vida escolar dos alunos, frequência
e bom relacionamento dos mesmos, para que junto aos pais ou responsáveis, sejam
tomadas as providências cabíveis;
VIII - valorizar a cultura e a
experiência extraescolar dos alunos, garantindo-lhe a liberdade de criação,
expressão diálogo e o acesso as fontes de cultura e seu aprimoramento como
pessoa humana;
XIX – cumprir com assiduidade e pontualidade o
regime de trabalho, as tarefas que lhe são próprias pela função e cargo
assumidos na escola, atentando ao fiel cumprimento do projeto
político-pedagógico e da proposta curricular da escola.
SEÇÃO II
DO PESSOAL DISCENTE
Art. 105 - Constituem direitos do pessoal discente os emanados deste Regimento e
das disposições legais atinentes, bem como:
I - receber em igualdade de
condições, as orientações necessárias para realizar suas atividades escolares;
II - usufruir
de todos os benefícios de caráter educativo, cultural, social e recreativo
promovido pela escola;
III - ser considerado
e valorizado em sua individualidade pelos seus educadores e colegas sem
discriminação de raça, cor, religião, classe social, credo, política ou outra;
IV - defender-se quando acusado de qualquer falta
assistido por seu representante legal se necessário;
V - receber seus trabalhos e provas
devidamente corrigidos e avaliados em tempo hábil;
VI - ser informado do calendário escolar, programas de
ensino, critérios e sistemática de avaliação adotados na escola;
VII - receber
tratamento especializado, quando portadores de deficiência devendo,
preferencialmente, serem incluídos nas classes regulares;
VIII - contestar critérios avaliativos
quando considerados injustos, podendo recorrer a escola e as outras instâncias
administrativas ou jurídicas, inclusive quando se julgar prejudicado em seus
direitos;
IX - participar de órgãos colegiados, associar-se ao
grêmio estudantil e eleger seus representantes;
X - ser atendido no ensino fundamental, através de
programas suplementares;
XI - frequentar a sala de aula, independentemente de
estar ou não fardado e de ter ou não o livro ou outros materiais escolares,
desde que o vestuário seja adequado: calça e camisa com mangas.
Art. 106 - Constituem deveres do pessoal discente:
I - frequentar devidamente fardado ou
com vestuário adequado (calça e camisa com mangas), com assiduidade e
pontualidade às aulas e participar das atividades escolares de caráter cívico,
cultural, desportivo e recreativo;
II - tratar com respeito os diretores, professores,
autoridades de ensino, funcionários e colegas;
III - zelar
pela higiene e conservação do prédio, mobiliário e equipamentos,
responsabilizando-se pelos danos causados, individualmente ou em grupo;
IV - ter adequado comportamento social, concorrendo sempre
para a elevação do conceito da escola perante a comunidade;
V - frequentar a sala de aula e/outras
dependências escolares em qualquer horário com vestimenta adequada ao ambiente
escolar, quando impossibilitado de comparecer uniformizado.
VI - comunicar à direção, coordenação pedagógica ou
secretaria escolar o seu afastamento temporário por motivo de doença ou outros;
VII- Não usar aparelhos de som, celular ou
quaisquer tipos de aparelhos eletrônicos durante às aulas;
VIII- Responsabilizar-se por seus pertences
dentro da escola.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
Art. 107 - As medidas socioeducativas serão aplicadas pelo não cumprimento dos
deveres e obrigações estabelecidas por leis e normas regimentais e visam
promover o bom funcionamento dos trabalhos escolares, manutenção da ordem e
formação do educando.
Art. 108 - Pela inobservância de seus deveres e normas constantes deste Regimento,
fica o pessoal docente, técnico e de apoio administrativo sujeito às medidas socioeducativas
previstas em Lei.
§ Parágrafo Único - Compete ao diretor(a), ouvido o
Colegiado, tomar as providências cabíveis para aplicação das medidas referidas
no presente artigo.
Art. 109 - O aluno está sujeito as seguintes medidas socioeducativas:
I - advertência verbal, particular;
II - advertência escrita;
III - reparação
de dano;
IV - suspensão temporária de participação em qualquer
tipo de atividades escolar;
V - transferência de turno;
VI - transferência para outro estabelecimento de ensino.
Art. 110 - Qualquer medida socioeducativa aplicada ao aluno é de responsabilidade
do diretor(a), dado conhecimento aos seus pais ou responsável, quando menor,
não sendo-lhe negado o direito de defesa.
§ 1º - Na reparação do dano será levado em
conta a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade do ato
cometido, numa ação conjunta escola e família.
§ 2º - A suspensão do aluno não o isentará
da apresentação dos trabalhos escolares previamente determinados bem como de
ser avaliado ao retornar à escola.
§ 3º - A transferência será imposta ao aluno
tão somente quando da reincidência na prática de atos inteiramente
incompatíveis com as normas dos bons costumes e disciplina.
§ 4º - Os atos acima mencionados serão
registrados com validade para a escola, mas não poderão constar observações na
histórico escolar do aluno.
Art. 111 - Estão isentos das medidas indicadas nos incisos IV, V e VI do artigo 108,
os alunos até 12 (doze) anos de idade e para sua aplicação será ouvido o
Conselho Escolar, além de ser dado ao aluno amplo direito de defesa, sendo que
no caso do inciso VI, será também ouvido a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura - SEMEC.
Art. 112 - Sempre que possível aplicam-se as medidas socioeducativas
gradativamente.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 113 - O ensino noturno será organizado de forma compatível às necessidades do
alunado, podendo haver flexibilidade no horário e duração das aulas, sem
prejuízo dos 200 (duzentos) dias letivos e das 800 (oitocentas) horas de
efetivo trabalho escolar.
Art. 114 - Nos dias de festa nacional ou tradição local, o estabelecimento
promoverá, por si ou em colaboração com autoridades ou instituições locais,
festejos comemorativos de conteúdos cívicos, culturais e religiosos, inclusive
a data de sua criação.
Art. 115 - A bandeira nacional será hasteada uma vez por semana, durante o período
letivo e nos dias de festa ou de luto nacional, em caráter solene.
Art. 116 - A escola utilizará o espaço escolar, assim como seus materiais e
equipamentos, dentro dos fins específicos legais estabelecidos, sendo-lhe
proibida a sua cessão com fins lucrativos.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, e sem prejuízo
das atividades curriculares, a escola poderá ser cedida para realização de
programas cívicos-culturais (palestras, conferências, debates) promovidos por
entidades públicas ou privadas.
Art. 117 - O quadro de professores, pessoal técnico-pedagógico e de apoio será
dimensionado de acordo com o porte da escola, respeitando os requisitos de
qualificação do servidor e evitando desvio de função.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 118 - Incorporam-se a este Regimento, automaticamente, e alteram seus
dispositivos que com elas conflitem, as disposições de lei e instruções e
instruções ou normas de ensino, emanadas de órgãos ou poderes competentes.
Art.
119 - Este
Regimento será alterado sempre que as conveniências didático-pedagógicas ou
administrativas indicarem sua necessidade, submetendo-se à aprovação da
comunidade escolar reunida em assembleia, respeitando-se a norma legal.
Art.
120 - Os casos
omissos serão resolvidos pela direção, ouvidos os conselhos e as instituições
escolares, à luz das leis aplicáveis e instruções de ensino, de consultas
especiais ao órgão competente.
Art. 121 - O presente Regimento entrará em vigor a partir da sua aprovação em assembleia
da comunidade escolar, salvo no que contrariar a norma legal.
São Rafael/RN, __ de __________ de 2015.
_____________________________
Márcio Jocerlan de Souza
Diretor
Portaria Nº 007/2014

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